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sábado, 18 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Constituição Federal, do Código Penal, e dos arts. 415 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).


Obs. 1: Os dispositivos a seguir foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (II) 

O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado quando: (Absolvição sumária.)

I - provada a inexistência do fato; (falta autoria)

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (falta autoria)

III - o fato não constituir infração penal; (atipicidade) e,

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (excludente de ilicitude)

Não é aplicado o disposto no inciso IV acima ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26, do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Obs. 2: Há quem considere este dispositivo incompatível com a plenitude de defesa.)

Contra a sentença de impronúncia ou da absolvição sumária caberá apelação (recurso em sentido estrito).

Dica 1: Caso haja indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, sendo aplicado, no que couber, o art. 80 do CPP. O art. 80, do CPP, dispõe: "Será facultativa a separação do processo quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". (Ver também art. 28, CPP.)

Dica 2: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Desclassificação.) A este respeito, ver também art. 383, CPP.

Dica 3: Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º, do art. 74, do CPP, e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

A esse respeito, importante lembrar da Súmula 603/STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri". Ler também art. 5º, LV, da CF; e arts. 81, PU e 581, II, do CPP.

Importante: Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. 

A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Sobre intimações, ver art. 370 e seguintes, do CPP.)

I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; e,

II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º, do art. 370, do CPP.

Já o acusado solto, que não for encontrado, será citado por edital.

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Bizu: Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, ou seja, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.  

Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, existindo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.    


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
Direito Net.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 16 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), da Constituição Federal e de Súmulas do Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal do Júri e as suas origens históricas

Prólogo: O assunto que iniciamos hoje trata "Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri". Ele encontra-se no CPP, nos arts. 406 e seguintes e sofreu alterações pela Lei nº 11.689/2008, sancionada pelo Presidente Lula. De antemão, esclarecemos que, por ser um assunto vasto, muito provavelmente uma gama enorme de informações ficará de fora. O que apresentamos aqui é um pequeno apanhado de apontamentos realizados a partir de pesquisa na legislação, na doutrina e das aulas da disciplina de Processo Penal, da UFRN.

Aos estudos...

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII dispõe:

"é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Dica 1: o julgamento é para crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. O texto constitucional fala apenas em 'julgamento', não fala em processar.  

Dica 2: De acordo com a Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual". A Súmula 721/STF dispõe de maneira parecida: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".

O § 1º, do art. 74, do CPP dispõe que: "Compete ao Tribunal do Júri o julgamento do crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados"

Já com relação às súmulas do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, temos as seguintes:

Súmula 156/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório".

Súmula 162/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes".

Súmula 206/STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".

Súmula 603/STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri".

Súmula 712/STF: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa".

Súmula 713/STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

Finalmente, vale ressaltar que o procedimento do Júri é chamado de bifásico ou escalonado. Explica-se: isso acontece porque se divide em duas fases. 

A primeira fase é chamada de judicium accusationis ou sumário de culpa, que consiste no juízo de admissibilidade. Inicia com o recebimento da denúncia, ou queixa na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, e vai até a sentença de pronúncia.

A segunda fase chama-se judicium causae ou plenário do júri. Inicia-se na sentença de pronúncia e termina com o julgamento em plenário. Quem 'julga' não é o juiz, mas o conselho de sentença, composto por 07 (sete) jurados.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
Conteúdo Jurídico;
Jus.com.br.

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)