'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), da Constituição Federal e de Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
Prólogo: O assunto que iniciamos hoje trata "Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri". Ele encontra-se no CPP, nos arts. 406 e seguintes e sofreu alterações pela Lei nº 11.689/2008, sancionada pelo Presidente Lula. De antemão, esclarecemos que, por ser um assunto vasto, muito provavelmente uma gama enorme de informações ficará de fora. O que apresentamos aqui é um pequeno apanhado de apontamentos realizados a partir de pesquisa na legislação, na doutrina e das aulas da disciplina de Processo Penal, da UFRN.
Aos estudos...
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII dispõe:
"é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".
Dica 1: o julgamento é para crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. O texto constitucional fala apenas em 'julgamento', não fala em processar.
Dica 2: De acordo com a Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual". A Súmula 721/STF dispõe de maneira parecida: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".
O § 1º, do art. 74, do CPP dispõe que: "Compete ao Tribunal do Júri o julgamento do crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados".
Já com relação às súmulas do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, temos as seguintes:
Súmula 156/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório".
Súmula 162/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes".
Súmula 206/STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".
Súmula 603/STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri".
Súmula 712/STF: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa".
Súmula 713/STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".
Finalmente, vale ressaltar que o procedimento do Júri é chamado de bifásico ou escalonado. Explica-se: isso acontece porque se divide em duas fases.
A primeira fase é chamada de judicium accusationis ou sumário de culpa, que consiste no juízo de admissibilidade. Inicia com o recebimento da denúncia, ou queixa na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, e vai até a sentença de pronúncia.
A segunda fase chama-se judicium causae ou plenário do júri. Inicia-se na sentença de pronúncia e termina com o julgamento em plenário. Quem 'julga' não é o juiz, mas o conselho de sentença, composto por 07 (sete) jurados.
Finalmente, vale ressaltar que o procedimento do Júri é chamado de bifásico ou escalonado. Explica-se: isso acontece porque se divide em duas fases.
A primeira fase é chamada de judicium accusationis ou sumário de culpa, que consiste no juízo de admissibilidade. Inicia com o recebimento da denúncia, ou queixa na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, e vai até a sentença de pronúncia.
A segunda fase chama-se judicium causae ou plenário do júri. Inicia-se na sentença de pronúncia e termina com o julgamento em plenário. Quem 'julga' não é o juiz, mas o conselho de sentença, composto por 07 (sete) jurados.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
Conteúdo Jurídico;
Jus.com.br.
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(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)
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