Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
Execução do contrato (II)
De maneira
simplificada, o Decreto-Lei nº 911/1969, cujas alterações foram dadas pela Lei
nº 13.043/2014, assim dispõe sobre a execução do contrato:
a) desde que
comprovada a mora (de acordo com o § 2º, do art. 2º, do referido Decreto-Lei)
ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra
o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A
ação de busca e apreensão será concedida liminarmente, podendo, inclusive, ser
apreciada em plantão judiciário (art. 3º, caput);
b) no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar referida no item ‘a’,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. Caberá, então, às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou
de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art.
3º, § 1º);
c) no prazo de 5 (cinco)
dias, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Nesta hipótese, o bem
será restituído ao devedor, livre do ônus (art. 3º, § 2º);
d) o devedor fiduciante
apresentará resposta no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar mencionada no item ‘a’ (art.
3º, § 3º); Importante frisar
que, mesmo não havendo contestação e nem purgação da mora, o magistrado terá de
prolatar a sentença, após o prazo de defesa.
e) a resposta aludida no item ‘d’
poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha pago a integralidade da dívida
pendente. Esta faculdade é assegurada ao devedor caso ele entenda ter havido
pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, § 4º);
f) da sentença que defere a busca e
apreensão cabe apelação apenas no
efeito devolutivo (art. 3º, § 5º);
g) por sua vez, na sentença que
decretar a improcedência da ação de
busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de
multa. Esta multa será em favor do devedor fiduciante, e equivalerá a cinquenta
por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem
já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º);
h) a multa mencionada no item ‘g’
não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (art.
3º, § 7º);
i) o processo de busca e
apreensão prevista no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui processo
autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º, § 8º); (continua...)
Fonte:
BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)