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quinta-feira, 22 de agosto de 2024

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - JÁ CAIU EM PROVA

(LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita - 2023 - Prefeitura de Presidente Sarney - MA - Guarda Municipal) O Código de Processo Penal Brasileiro vem definir expressamente que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Em consonância com o referido código, é CORRETO afirmar que a hipótese descrita não poderá ser aplicada se ter sido o agente beneficiado, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, anteriores ao cometimento da infração, nos últimos: 

A) 2 anos. 

B) 5 anos. 

C) 7 anos. 

D) 8 anos. 

E) 4 anos.


Gabarito: opção B. Conforme diz o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), não caberá acordo de não persecução penal (ANPP) ao agente que já tiver sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo:  

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. [...]

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Importante: o Superior Tribunal Federal (STF), no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 222.599/SC, também já decidiu que não cabe acordo de não persecução penal em crimes raciais e injúria racial. 

❌ Assim, no rol de situações às quais não se admite o ANPP, temos: 

Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

➔ Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

Caso tenha sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo;

Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor; e,

➔ Nos crimes raciais, bem como se a injúria consistir na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência (Art. 140, § 3º do Código Penal).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 6 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXI)

Caio, primário e de bons antecedentes, sem envolvimento pretérito com o aparato policial ou judicial, foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.  Em sua entrevista particular com seu advogado, esclareceu que, de fato, estaria com as drogas, mas que as mesmas seriam destinadas ao seu próprio uso. Indagou, então, à sua defesa técnica sobre as consequências que poderiam advir do acolhimento pelo magistrado de sua versão a ser apresentada em interrogatório.  

Considerando apenas as informações expostas, o(a) advogado(a) deverá esclarecer ao seu cliente que, caso o magistrado entenda que as drogas seriam destinadas apenas ao uso de Caio, deverá o julgador   

A) condenar o réu, de imediato, pelo crime de porte de drogas para consumo próprio, aplicando o instituto da mutatio libelli   

B) condenar o réu, de imediato, pelo crime de porte de drogas para consumo próprio, aplicando o instituto da emendatio libelli.    

C) reconhecer que não foi praticado o crime de tráfico de drogas e encaminhar os autos ao Ministério Público para analisar eventual proposta de transação penal.    

D) reconhecer que não foi praticado o crime de tráfico de drogas e encaminhar os autos ao Ministério Público para analisar proposta de suspensão condicional do processo, mas não transação penal, diante do procedimento especial previsto na Lei de Drogas.


Gabarito: alternativa C. Boa questão. Para resolvê-la, o candidato precisa ter conhecimentos do CPP, do entendimento do STJ e da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995). 

Vejamos:

CPPArt. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequencia, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1o  Se, em conseqeência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

Súmula nº 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Lei nº 9.099/1995: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Por sua vez, o art. 77 do Código Penal dispõe:

Requisitos da suspensão da pena. Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;   

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

Acertei no chute... 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 19 de novembro de 2020

SÚMULAS DO STF APLICADAS AO PROCESSO PENAL - BIZUS DE PROVA

(VUNESP - 2018. PC/BA - Delegado de Polícia) De acordo com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal,

a) a imunidade parlamentar estende-se ao corréu sem essa prerrogativa (Súmula 245).

b) para requerer revisão criminal, o condenado deve recolher-se à prisão (Súmula 393).

c) só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou terceiros, sem, contudo, necessidade de a autoridade policial justificar a utilização por escrito (Súmula Vinculante 11).

d) é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14). 

e) a homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se à situação anterior, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (Súmula Vinculante 35).


Gabarito: "d", 
literalidade da Súmula nº 14, do STF. Questão fácil e sem mistérios. Basta conhecer as principais súmulas do STF aplicáveis ao processo penal. As súmulas vinculantes 11 e 14 já estudamos aqui em outras oportunidades.

A letra "a" está errada porque a Súm. 245/STF diz: "A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.".

A "b" não está correta porque, nos moldes da Súmula 393/STF: "Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão".

A alternativa "c" está errada porque há a necessidade da autoridade policial justificar por escrito o uso das algemas. Vejamos o que diz a Súmula Vinculante nº 11, do STF: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". 

A "e" está errada porque não faz coisa julgada: "Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial". 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)