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sábado, 6 de junho de 2020

CLT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da CLT e da Lei Complementar nº 75/1993 e do 'site' do MPT.


Imagem da PGT em Brasília

Na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o Ministério Público do Trabalho (MPT) vem disciplinado dos arts. 736 e seguintes. Todavia, é importante frisar que alguns desses artigos restaram prejudicados pela Lei Complementar nº 75/1993.

A Lei Complementar nº 75/1993 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Os arts. 83 a 115 da referida Lei Complementar tratam, especificamente, do Ministério Público do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho é o ramo do Ministério Público da União (MPU) cuja atribuição é fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.

Incumbe ao MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. O MPT pode se manifestar em qualquer fase do processo trabalhista, quando entender existente interesse público que o justifique. O MPT pode, ainda, ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos e pode fiscalizar o direito de greve nas atividades consideradas essenciais.

Também é competência do MPT propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes de relações de trabalho, além de recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, seja nos processos em que for parte, seja naqueles em que oficie como fiscal da ordem jurídica.


Assim como os demais ramos do Ministério Público, o Ministério Público do Trabalho exerce papel importante na resolução administrativa (extrajudicial) de conflitos. A partir do recebimento de denúncias, representações, ou por iniciativa própria, o MPT pode instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos, notificar as partes envolvidas para comparecerem a audiências, forneçam documentos e outras informações que se fizerem necessárias. 


Para cumprir suas atribuições institucionais, o MPT dispõe de uma estrutura que inclui vários órgãos responsáveis pelo desenvolvimento de atividades administrativas e pela eficaz execução das funções fins. São eles:

a) Procurador-Geral;

b) Procuradorias Regionais;

c) Conselho Superior;

d) Câmara de Coordenação e Revisão;

e) Corregedoria Geral;

f) Ouvidoria; e,

g) Colégio de Procuradores.

O MPT tem como missão"Defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis para a efetivação dos direitos fundamentais do trabalho"

Tem como visão: "Ser referência como instituição promotora do trabalho digno e do desenvolvimento socialmente sustentável".

E como valores: "Autonomia institucional, Legalidade, Transparência, Comprometimento, Resiliência, Ética, Resolutividade, Unidade, Independência funcional".

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei Complementar 75, de 20 de Maio de 1993;

(A imagem acima foi copiada do link MPT.)

quinta-feira, 18 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRODUTO E SERVIÇO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Segundo a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:  

PRODUTO: produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)

SERVIÇO: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista(art. 3º, § 2º)

De acordo com a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO (I)

Alguns conceitos para cidadãos e concurseiros de plantão



O texto a seguir foi retirado - com adaptações - do livro DIREITO DO TRABALHO: teoria, jurisprudência e 850 questões, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Série Provas e Concursos, Rio de Janeiro: ed. Impetus, 2004. p 634.). Os dois autores são feras na área do Direito do Trabalho e o livro é excelente para quem pretende atuar na área trabalhista ou quer fazer concursos públicos - o do Ministério do Trabalho está próximo. A linguagem é clara, simples e objetiva, além de centenas de questões para você praticar. Vale a pena ler. Recomendo!!!   

O Direito do Trabalho é um ramo do Direito cujo objetivo são as normas, as instituições jurídicas e os princípios disciplinadores das relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.

Ele disciplina as relações existentes entre empresários e trabalhadores ou entidades sindicais que representam estes, visando a assegurar ao trabalhador condições de trabalho apropriadas e melhores condições sociais, por intermédio de medidas de proteção (normas jurídicas protetivas), tendo em vista o fato de o trabalhador representar o lado mais fraco nas relações trabalhistas, em virtude de sua inferioridade econômica.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)