Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Segundo a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:
PRODUTO: produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
SERVIÇO: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)
De acordo com a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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