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terça-feira, 30 de julho de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Nada obstante a reforma, com os cinco projetos de lei explicados alhures, ela mereça aplausos e represente um avanço importante, para o douto Walter Nunes é pertinente que agora seja aprovado um novo Código. O projeto de Código de Processo Penal que está no Parlamento, que foi aprovado no Senado e está para discussão na Câmara dos Deputados, ele em linhas gerais incorpora essas diretrizes que foram trazidas com a reforma tópica. 

A edição de um novo CPP é urgente e faz-se necessária. Ora, já estamos com um novo Código de Processo Civil, e ainda continuamos com o velho Código de Processo Penal. 

Após essa introdução geral, o professor Walter Nunes faz uma análise mais detalhadas das modificações trazidas nos procedimentos ordinário e sumário, tal como eles estão hoje, após a reforma do Código de Processo Penal em 2008. 

O primeiro ponto a se levar em consideração é que a reforma procurou sanar uma incongruência (ou atecnia, para alguns) do legislador da redação originária do CPP. Ora, a reforma trouxe nova redação para o art. 394, o qual vem dizer que o procedimento será comum ou especial, e não o processo, como era a redação anterior do dispositivo. 

Ainda segundo o professor, o legislador original do CPP foi tão atécnico, que ele dizia que o processo comum era ordinário ou do tribunal do júri. Ora, o que é comum ou especial não é o processo, mas o procedimento; e mais: o tribunal do júri é o procedimento mais especial que temos. Ademais, o procedimento especial é quando ele é adequado a um tipo de demanda. O legislador disse que o procedimento do tribunal do júri era comum, na redação original, porque no CPP anterior estava dito que o tribunal do júri era processo comum. Isso porque, salvo raras exceções, todos os crimes eram julgados pelo tribunal do júri. 

Quando da edição do Código do Processo Penal de 1941, o tribunal do júri, no sistema brasileiro, sua competência já tinha sido reduzida apenas para os crimes dolosos contra a vida. De modo que ele passou a ser especial. Porém o legislador, na sua atecnia da dogmática processual, colocou o tribunal do júri como se ele fosse comum, junto com o ordinário. E pior, pegou o procedimento sumário e ficou tido como especial.  E para deixar isso muito claro, o legislador tratou o procedimento relativo ao tribunal do júri no livro pertinente ao procedimento comum; e colocou o procedimento sumário no livro pertinente ao procedimento especial. 

Para sanar essa atecnia, o legislador da reforma chega no art. 394, CPC, e não fala mais em processo. Tecnicamente fala em procedimento, dizendo que ele é o comum ou especial. E no § 1º diz: "o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo". Naturalmente, o procedimento do tribunal do júri passa a ser tido como especial. 

Nada obstante isso, quem estudar o CPP observará que, topograficamente, os dispositivos relativos ao procedimento do tribunal do júri ainda estão no livro destinado para o procedimento comum; enquanto que os dispositivos relativos ao procedimento sumário estão, topograficamente, no livro destinado para os procedimentos especiais. 

Quanto a isso, o palestrante doutro Walter Nunes levanta o seguinte questionamento: Por que o legislador não resolveu esta incongruência? Por uma questão pragmática. Os dispositivos referentes ao tribunal do júri são vários, enquanto que os relativos ao procedimento sumário são poucos - por volta de uns quatro artigos. Se o legislador da reforma mexesse nisso, geraria uma mudança muito grande, ensejando, na prática, uma série de dificuldades. 

Para o douto professor essa incongruência é um ponto negativo da chamada reforma tópica. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 6 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VIII)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Juiz: está no rol de pessoas que apresentam incompatibilidade em ser testemunha.

A sanção por não cumprir o compromisso de dizer a verdade é responder pelo crime de perjúrio ou de falso testemunho. 

Também embora não esteja no CPP, de maneira expressa, diferentemente do que ocorre em outros sistemas, há pessoas que apresentam incompatibilidade em ser testemunha: o juiz, o advogado do réu, o corréu, o representante do Ministério Público e os serventuários da justiça. 

Naturalmente que o juiz pode ser testemunha. Ele não pode ser testemunha do caso que ele está dirigindo o processo. Se o juiz conhece o fato criminoso, ou o presenciou, ele não pode atuar como juiz nesse processo. Ele deve, se for o caso, atuar na qualidade de testemunha, e não dirigindo o processo. É uma questão de ordem lógica. O juiz só pode e deve julgar com o que está dentro dos autos. Se ele próprio vivenciou os fatos, conhece os fatos, ditos extra autos, ele não está habilitado para julgar, porque isso fatalmente irá interferir no seu julgamento. Quebraria, assim, um princípio fundamental da ampla defesa, porque o acusado tem o direito de exercer a ampla defesa em relação àquilo que está dentro dos autos. Aquilo que está fora, o acusado não pode imaginar para se defender. A razoabilidade dessa incompatibilidade é evidente.

O CPP ainda fala na contradita e na arguição de defeitos, isso está no art. 214. Em rigor, quando vai ser prestado o depoimento o juiz pergunta se a testemunha conhece, é parente, do acusado ou da vítima, exatamente para auferir se a pessoa se enquadra na segunda parte do art. 206. O juiz faz isso igualmente até para saber se a testemunha tem alguma amizade ou inimizade com os envolvidos no processo. O juiz faz tal advertência e se eventualmente houver omissão de algum fato a esse respeito, uma das partes (MP ou defesa) deve fazer a contradita em relação à testemunha a fim de buscar até sua desqualificação. Ou seja, colocar sob suspeita aquele depoimento pela condição da testemunha em si. 

A doutrina faz uma diferença disso, entre contradita e arguição. A contradita é em relação à pessoa em si (a qualidade da pessoa que vai prestar o depoimento). A arguição, por sua vez, é em relação ao conteúdo do depoimento prestado, quando a ele merecer ou não fé, em relação de determinada circunstância. 

Com relação ao número máximo de testemunhas, no procedimento ordinário são 8 (oito); no sumário e do plenário do júri são 5 (cinco); e no juizado especial são 5 (cinco) pessoas. Não é raro em processos de maior complexidade, com um número maior de pessoas envolvidas, se procurar estabelecer um número de testemunhas até esses limites e depois indicar outras pessoas em termos de declaração. Óbvio que isso não é adequado, pois é uma forma de buscar superar essa limitação, mas é um primeiro aspecto que nem a reforma cuidou de já trazer uma solução. É porque se discute bastante se essa limitação é em relação ao processo, ou é em relação número de réus, ou se é relativo ao número de crimes imputados ao acusado num determinado processo. 

Se forem dois acusados, cada um deles pode arrolar um grupo de testemunhas, no procedimento ordinário, que é o que a gente está tratando, um número de até 8 (oito) testemunhas, cada um deles. Em rigor, cada um dos réus teria essa quantidade de testemunhas independentemente se eles estão defendidos por um mesmo advogado ou não. 

Porém, em relação ao Ministério Público, o que se entende é que esse limite de testemunhas é em relação ao número de crimes imputados. Então se são, por exemplo, dois crimes, teremos dois grupos de até 8 (oito) testemunhas para cada um dos crimes, pouco importando o número de acusados que eventualmente estejam sendo denunciados. 



(A imagem acima foi copiada do link Tua Carreira.)