Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
A sanção por não cumprir o compromisso de dizer a verdade
é responder pelo crime de perjúrio ou de falso testemunho.
Também embora não esteja no CPP, de maneira expressa,
diferentemente do que ocorre em outros sistemas, há pessoas que apresentam incompatibilidade em ser testemunha: o juiz,
o advogado do réu, o corréu, o representante do Ministério Público e os
serventuários da justiça.
Naturalmente que o juiz pode ser testemunha. Ele não pode
ser testemunha do caso que ele está dirigindo o processo. Se o juiz conhece o
fato criminoso, ou o presenciou, ele não pode atuar como juiz nesse processo.
Ele deve, se for o caso, atuar na qualidade de testemunha, e não dirigindo o
processo. É uma questão de ordem lógica. O juiz só pode e deve julgar com o que
está dentro dos autos. Se ele próprio vivenciou os fatos, conhece os fatos, ditos
extra autos, ele não está habilitado para julgar, porque isso fatalmente irá
interferir no seu julgamento. Quebraria, assim, um princípio fundamental da
ampla defesa, porque o acusado tem o direito de exercer a ampla defesa em
relação àquilo que está dentro dos autos. Aquilo que está fora, o acusado não
pode imaginar para se defender. A razoabilidade dessa
incompatibilidade é evidente.
O CPP ainda fala na contradita e na arguição de defeitos, isso está no art. 214. Em rigor, quando vai ser prestado o depoimento o juiz
pergunta se a testemunha conhece, é parente, do acusado ou da vítima,
exatamente para auferir se a pessoa se enquadra na segunda parte do art. 206. O
juiz faz isso igualmente até para saber se a testemunha tem alguma amizade ou
inimizade com os envolvidos no processo. O juiz faz tal advertência e se
eventualmente houver omissão de algum fato a esse respeito, uma das partes (MP
ou defesa) deve fazer a contradita em relação à testemunha a fim de buscar até
sua desqualificação. Ou seja, colocar sob suspeita aquele depoimento pela
condição da testemunha em si.
A doutrina faz uma diferença disso, entre contradita e
arguição. A contradita é em relação à pessoa em si (a qualidade da pessoa que
vai prestar o depoimento). A arguição, por sua vez, é em relação ao conteúdo do
depoimento prestado, quando a ele merecer ou não fé, em relação de determinada
circunstância.
Com relação ao número
máximo de testemunhas, no procedimento ordinário são 8 (oito); no sumário e
do plenário do júri são 5 (cinco); e no juizado especial são 5 (cinco) pessoas.
Não é raro em processos de maior complexidade, com um número maior de pessoas
envolvidas, se procurar estabelecer um número de testemunhas até esses limites
e depois indicar outras pessoas em termos de declaração. Óbvio que isso não é
adequado, pois é uma forma de buscar superar essa limitação, mas é um primeiro
aspecto que nem a reforma cuidou de já trazer uma solução. É porque se discute
bastante se essa limitação é em relação ao processo, ou é em relação número de
réus, ou se é relativo ao número de crimes imputados ao acusado num determinado
processo.
Se forem dois acusados, cada um deles pode arrolar um
grupo de testemunhas, no procedimento ordinário, que é o que a gente está
tratando, um número de até 8 (oito) testemunhas, cada um deles. Em rigor, cada
um dos réus teria essa quantidade de testemunhas independentemente se eles
estão defendidos por um mesmo advogado ou não.
Porém, em relação ao Ministério Público, o que se entende
é que esse limite de testemunhas é em relação ao número de crimes imputados.
Então se são, por exemplo, dois crimes, teremos dois grupos de até 8 (oito)
testemunhas para cada um dos crimes, pouco importando o número de acusados que
eventualmente estejam sendo denunciados.
(A imagem acima foi copiada do link Tua Carreira.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário