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terça-feira, 30 de julho de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Nada obstante a reforma, com os cinco projetos de lei explicados alhures, ela mereça aplausos e represente um avanço importante, para o douto Walter Nunes é pertinente que agora seja aprovado um novo Código. O projeto de Código de Processo Penal que está no Parlamento, que foi aprovado no Senado e está para discussão na Câmara dos Deputados, ele em linhas gerais incorpora essas diretrizes que foram trazidas com a reforma tópica. 

A edição de um novo CPP é urgente e faz-se necessária. Ora, já estamos com um novo Código de Processo Civil, e ainda continuamos com o velho Código de Processo Penal. 

Após essa introdução geral, o professor Walter Nunes faz uma análise mais detalhadas das modificações trazidas nos procedimentos ordinário e sumário, tal como eles estão hoje, após a reforma do Código de Processo Penal em 2008. 

O primeiro ponto a se levar em consideração é que a reforma procurou sanar uma incongruência (ou atecnia, para alguns) do legislador da redação originária do CPP. Ora, a reforma trouxe nova redação para o art. 394, o qual vem dizer que o procedimento será comum ou especial, e não o processo, como era a redação anterior do dispositivo. 

Ainda segundo o professor, o legislador original do CPP foi tão atécnico, que ele dizia que o processo comum era ordinário ou do tribunal do júri. Ora, o que é comum ou especial não é o processo, mas o procedimento; e mais: o tribunal do júri é o procedimento mais especial que temos. Ademais, o procedimento especial é quando ele é adequado a um tipo de demanda. O legislador disse que o procedimento do tribunal do júri era comum, na redação original, porque no CPP anterior estava dito que o tribunal do júri era processo comum. Isso porque, salvo raras exceções, todos os crimes eram julgados pelo tribunal do júri. 

Quando da edição do Código do Processo Penal de 1941, o tribunal do júri, no sistema brasileiro, sua competência já tinha sido reduzida apenas para os crimes dolosos contra a vida. De modo que ele passou a ser especial. Porém o legislador, na sua atecnia da dogmática processual, colocou o tribunal do júri como se ele fosse comum, junto com o ordinário. E pior, pegou o procedimento sumário e ficou tido como especial.  E para deixar isso muito claro, o legislador tratou o procedimento relativo ao tribunal do júri no livro pertinente ao procedimento comum; e colocou o procedimento sumário no livro pertinente ao procedimento especial. 

Para sanar essa atecnia, o legislador da reforma chega no art. 394, CPC, e não fala mais em processo. Tecnicamente fala em procedimento, dizendo que ele é o comum ou especial. E no § 1º diz: "o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo". Naturalmente, o procedimento do tribunal do júri passa a ser tido como especial. 

Nada obstante isso, quem estudar o CPP observará que, topograficamente, os dispositivos relativos ao procedimento do tribunal do júri ainda estão no livro destinado para o procedimento comum; enquanto que os dispositivos relativos ao procedimento sumário estão, topograficamente, no livro destinado para os procedimentos especiais. 

Quanto a isso, o palestrante doutro Walter Nunes levanta o seguinte questionamento: Por que o legislador não resolveu esta incongruência? Por uma questão pragmática. Os dispositivos referentes ao tribunal do júri são vários, enquanto que os relativos ao procedimento sumário são poucos - por volta de uns quatro artigos. Se o legislador da reforma mexesse nisso, geraria uma mudança muito grande, ensejando, na prática, uma série de dificuldades. 

Para o douto professor essa incongruência é um ponto negativo da chamada reforma tópica. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 28 de julho de 2019

PROJETOS DE LEI DA REFORMA TÓPICA DO CPP (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


A comissão que tratou da reforma do Código de Processo Penal tinha como ideia principal, inicialmente, editar um novo Código. Diante da dificuldade e, por que não dizer, impossibilidade, de se adotar um novo CPP, pensou-se em fazer a chamada reforma tópica (reforma em partes). 

Assim o que era para ser um novo Código foi sendo reduzido a projetos de lei. Foram várias as reduções. Tivemos entre 11 (onze) a 19 (dezenove) projetos de lei, até que essa reforma tópica foi concentrada em sete projetos de lei. 

Esses projetos de lei remanescentes foram encaminhados ao Congresso Nacional em 2011. Já tinham sido encaminhados anteriormente, depois o Governo pediu retorno, e foram "enxugando", até serem apresentados os seguintes projetos de lei:

PL 4.203, de 2001, transformado na Lei nº 11.689/2008;

PL 4.204, de 2001, o qual foi transformado na Lei nº 10.792/2003;

PL 4.205, de 2001, transformado na Lei nº 11.690/2008;

PL 4.206, de 2001, devido à grande controvérsia a seu respeito, ainda não houve sua aprovação e transformação em lei;

PL 4.207, de 2001, que foi transformado na Lei nº 11.719/2008;

PL 4.208, de 2001, foi transformado na Lei nº 12.403/2011; e

PL 4.209, de 2001, este projeto de lei "mexe" na atividade da polícia, e também tem uma repercussão direta, no que diz respeito ao Ministério Publico (MP). Em virtude disso, houve dificuldade de consenso no Parlamento, ensejando, por enquanto, na sua não aprovação.

Cada um desses projetos de lei será explicado, detalhadamente, nas próximas postagens.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)