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terça-feira, 7 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 783 e seguintes (Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os quais tratam dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


Cheque: é um exemplo de título executivo extrajudicial.

A execução para cobrança de crédito será feita sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (Importante ler a Súmula 258/STJ);

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; De acordo com a Súmula 300/STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial

Aproveitando o ensejo, lembremos que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (art. 215, Código Civil). 

Ainda seguindo por essa linha, o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Todavia, os seus efeitos, assim como os da cessação, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público (art. 221, Código Civil).

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal

Aqui, interessante citar o parágrafo único, do art. 57, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) in verbis: "Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público".

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;   

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


Fonte: BRASIL. Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995;  
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 18 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (VII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje analisaremos os arts. 855 e 856 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que tratam da penhora de créditos.

Quando recair em crédito do executado, e enquanto não ocorrer a hipótese trazida no art. 856, do CPC, a penhora será considerada feita pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; e,

II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

No que diz respeito às situações I e II, é importante ressaltar:

a) art. 298, do Código Civil: "O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro";

b) art. 312, do CC: "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele proposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".

A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos será realizada pela apreensão do respectivo documento, esteja este ou não em poder do executado.

Caso o título não seja apreendido, mas o terceiro confesse a dívida, será este tido como depositário da importância. O terceiro só se exonerará da obrigação quando depositar, em juízo, a importância da dívida.

Se acontecer de o terceiro negar o débito, em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

O juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, com o fito de lhes tomar o depoimento. Esta requisição judicial será feita a requerimento do exequente. 

Ver também: arts. 887 a 926 (títulos de crédito) e arts. 1.451 a 1.460 (Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito), todos do Código Civil. 


Fonte: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)