Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Hoje analisaremos os arts. 855 e 856 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que tratam da penhora de créditos.
Quando recair em crédito do executado, e enquanto não ocorrer a hipótese trazida no art. 856, do CPC, a penhora será considerada feita pela intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; e,
II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
No que diz respeito às situações I e II, é importante ressaltar:
a) art. 298, do Código Civil: "O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro";
b) art. 312, do CC: "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele proposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".
A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos será realizada pela apreensão do respectivo documento, esteja este ou não em poder do executado.
Caso o título não seja apreendido, mas o terceiro confesse a dívida, será este tido como depositário da importância. O terceiro só se exonerará da obrigação quando depositar, em juízo, a importância da dívida.
Se acontecer de o terceiro negar o débito, em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
O juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, com o fito de lhes tomar o depoimento. Esta requisição judicial será feita a requerimento do exequente.
A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos será realizada pela apreensão do respectivo documento, esteja este ou não em poder do executado.
Caso o título não seja apreendido, mas o terceiro confesse a dívida, será este tido como depositário da importância. O terceiro só se exonerará da obrigação quando depositar, em juízo, a importância da dívida.
Se acontecer de o terceiro negar o débito, em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
O juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, com o fito de lhes tomar o depoimento. Esta requisição judicial será feita a requerimento do exequente.
Ver também: arts. 887 a 926 (títulos de crédito) e arts. 1.451 a 1.460 (Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito), todos do Código Civil.
Fonte: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário