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domingo, 15 de março de 2020

PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA - BIZUS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Consoante disposto no inciso LXVII, art. 5°, da CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

A Súmula Vinculante 25, do STF dispõe: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

A Súmula 419/STJ, por seu turno estabelece: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".

O Decreto nº 592/1992, que promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu art. 11 estabelece: "Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual".

Já o Decreto nº 678/1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) dispõe em seu art. 7º, item 7: "Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar", ou seja, abre uma exceção para o caso do inadimplemento de obrigação alimentar.

Temos ainda a Lei nº 5.478/1968, que dispõe sobre ação de alimentos. O concurseiro deve dedicar atenção especial ao art. 19 deste diploma legal, o qual dispõe:

1 - para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, o juiz poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo;

2 - dentre as providências, o juiz poderá decretar a prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. Cuidado: o § 3º, do art. 528, CPP fala em prazo de 1 (um) a 3 (três) meses;

3 - o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá/dispensará/desobrigará o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas; e,

4 - caberá agravo de instrumento da decisão que decretar a prisão do devedor. A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.
  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 7 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (VI)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Direitos e deveres do fiduciante (devedor)

Para Carlos Roberto Gonçalves[1], os direitos e obrigações do fiduciante se resumem da seguinte forma:

Direitos:

a) ficar com a posse direta da coisa e reaver a propriedade plena, após efetuado o pagamento da dívida;

b) purgar a mora (pagar as parcelas em atraso), em caso de lhe ser movida ação de busca e apreensão; e,

c) receber o saldo remanescente, se houver, apurado na venda do bem efetuada pelo credor fiduciário, para satisfação de seu crédito (art. 1.364, CC).

Deveres:

a) responder pelo remanescente da dívida, caso a garantia se mostre insuficiente (art. 1.366, CC);

b) não dispor do bem alienado, que, inclusive, pertence ao credor fiduciário; e,

c) entregar o bem ao credor, na hipótese de inadimplemento de sua obrigação, sujeitando-se ao pagamento de perdas e danos, como depositário infiel (art. 1.363, II, CC).





[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Leia também: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.


(A imagem acima foi copiada do link Fatos Curiosos.)