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sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-RO - Médico-Legista) Segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, todo acusado tem, em plena igualdade, 

A) direito de ser assistido por tradutor, mediante pagamento prévio, se não compreender ou não falar o idioma do país onde tenha sido praticado o delito.

B) direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, podendo declarar-se culpado.

C) garantia de comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada.

D) direito de defender-se por meio de um defensor de sua escolha, não podendo a defesa ser feita pessoalmente.

E) garantia de assistência por defensor proporcionado pelo Estado, podendo renunciar a ela mediante fundamentação. 


Gabarito: letra C. O enunciado trata da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Promulgada em 22 de dezembro de 1969, o Brasil só a reconheceu em 06 de novembro de 1992, através da promulgação do Decreto nº 678/1992. 

De fato, é um direito de toda pessoa acusada de um delito a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada. Esta é uma das garantias judiciais expressas na CADH. In verbis:  

ARTIGO 8 Garantias Judiciais 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] 

b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

Analisemos as demais assertivas, todas à luz do art. 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que traz as garantias mínimas no processo aos acusados de um delito: 

A) Incorreta. Não se exige pagamento prévio:

ARTIGO 8 [...] 2 [...] a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

B) Falsa. Não é obrigado a declarar-se culpado:

ARTIGO 8 [...] 2 [...] g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; 

D) Errada. O acusado pode defender-se pessoalmente:

ARTIGO 8 [...] 2 [...] d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; 

E) Incorreta. É irrenunciável o direito de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado: 

ARTIGO 8 [...] 2 [...] e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; 

A aprovação não é fácil, porém, não é impossível. Continue. Estude. Acredite no seu potencial. Lute por seus objetivos. Não desista dos seus sonhos. Tenha fé em DEUS. Você consegue!!!  🙏🙏🙏🌹📖📚⚖️ 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 21 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXXIII)

De acordo com a Recomendação nº 123, de 07 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, os órgãos do Poder Judiciário brasileiro estão recomendados à “observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e à utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como à necessidade de controle de  convencionalidade das leis internas”.  

Nesse sentido, controle de convencionalidade deve ser corretamente entendido como   

A) o controle de compatibilidade material e formal entre a legislação brasileira e o que está disposto, em geral, na Constituição Federal.    

B) a verificação da compatibilidade entre as leis de um Estado (legislação doméstica) e as normas dos tratados internacionais de Direitos Humanos firmados e incorporados à legislação do país.    

C) a análise hermenêutica que propõe uma interpretação das normas de Direitos Humanos, de maneira a adequá-las àquilo que estabelece a legislação interna do país.    

D) a busca da conformidade da Constituição e da legislação doméstica àquilo que está convencionado nas normas do Direito Natural, pois essas são logicamente anteriores e moralmente superiores.


Gabarito: alternativa B. De fato, "controle de convencionalidade" é o nome dado à verificação da compatibilidade entre as leis de um Estado com as normas dos tratados internacionais firmados e incorporados à legislação do país. 

No contexto regional onde o Brasil está inserido, em que vale o sistema interamericano de direitos humanos, esse controle tem o poder de suprimir, revogar ou suspender efeitos jurídicos de determinada norma de um país se houver afronta à Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), à Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (DADDH) ou à Convenção Interamericana de Direitos Humanos – o Pacto de San José da Costa Rica.  

Se um dos 20 países que integram o sistema interamericano – e, portanto, se submetem ao poder decisório da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) – tiver uma lei que contrarie algum dos tratados que servem como parâmetros da proteção dos direitos humanos, a Corte pode controlar a convencionalidade da lei que for questionada.

Fonte: CNJ.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 15 de março de 2020

PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA - BIZUS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Consoante disposto no inciso LXVII, art. 5°, da CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

A Súmula Vinculante 25, do STF dispõe: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

A Súmula 419/STJ, por seu turno estabelece: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".

O Decreto nº 592/1992, que promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu art. 11 estabelece: "Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual".

Já o Decreto nº 678/1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) dispõe em seu art. 7º, item 7: "Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar", ou seja, abre uma exceção para o caso do inadimplemento de obrigação alimentar.

Temos ainda a Lei nº 5.478/1968, que dispõe sobre ação de alimentos. O concurseiro deve dedicar atenção especial ao art. 19 deste diploma legal, o qual dispõe:

1 - para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, o juiz poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo;

2 - dentre as providências, o juiz poderá decretar a prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. Cuidado: o § 3º, do art. 528, CPP fala em prazo de 1 (um) a 3 (três) meses;

3 - o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá/dispensará/desobrigará o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas; e,

4 - caberá agravo de instrumento da decisão que decretar a prisão do devedor. A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.
  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)