Mostrando postagens com marcador compra e venda. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador compra e venda. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

IV. A LEI DE SANTIDADE (XXVIII)


25 Todos têm direito à terra e à casa própria - 23 "A terra não poderá ser vendida para sempre, porque a terra me pertence, e vocês são para mim imigrantes e hóspedes.

24 Por isso, em qualquer terra que vocês possuírem, concedam o direito de resgate a terra.

25 Se um irmão seu cai na miséria e precisa vender algo do patrimônio próprio, o parente mais próximo dele, que tem o direito de resgate, irá até ele e resgatará aquilo que o irmão tiver vendido.

26 Quem não tiver ninguém para exercer esse direito, e desde que haja encontrado recursos para fazer o resgate, 27 descontará os anos que passaram desde a venda e pagará ao comprador o que falta, recuperando assim a propriedade.

28 Se não tiver meios para realizar o resgate, a propriedade vendida permanecerá até o ano do jubileu em poder do comprador. No jubileu, o comprador liberará a propriedade, para que esta volte ao seu próprio dono.

29 Quem vender uma casa de moradia numa cidade com muralhas, terá o direito de resgate até o final do ano da venda. Seu direito de resgate durará um ano.

30 Se o resgate não for feito no final de um ano, a casa na cidade com muralhas será propriedade daquele que a comprou e dos seus descendentes, para sempre: não será liberada no jubileu.

31 As casas das aldeias sem muralhas serão consideradas como os campos. Essas casas terão direito de resgate, e o comprador deverá liberá-las no jubileu.

32 Quanto às cidades de levitas, estes terão direito perpétuo de resgatar as casas das cidades que pertençam a eles. 33 Se não forem resgatadas, ficarão liberadas no ano do jubileu, porque as casas das cidades de levitas pertencem a eles entre os filhos de Israel.

34 Os campos pertencentes a essas cidades não poderão ser vendidos, pois são propriedade dos levitas para sempre".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 25, versículo 23 a 34 (Lv. 25, 23 - 34)

Explicando Levítico 25, 23 - 34.

A terra pertence unicamente a Javé, que a dá como herança para todo o povo: todos têm direito de usufruir desse dom. Se alguém, por circunstâncias diversas, for obrigado a vender sua propriedade, terá direito de regatá-la. Essa lei impede a formação de latifúndios; consequentemente, evita o surgimento de desigualdades sociais. Os vv. 29-31 são verdadeiro manifesto contra a especulação imobiliária: todos têm direito à casa própria e são protegidos por uma legislação que impede a ação arbitrária de despejos e extorsões. O levita tem direito permanente ao resgate, porque a casa própria é sua única propriedade.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 143-144

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 31 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XLIII)

Hoje é véspera de Ano Novo, mas a preparação acadêmica continua.

Paulo Filho pretende ajuizar uma ação de cobrança em face de Arnaldo José, tendo em vista um contrato de compra e venda firmado entre ambos.  

As alegações de fato propostas por Paulo podem ser comprovadas apenas documentalmente, e existe uma tese firmada em julgamento de casos repetitivos.  

Ao questionar seu advogado sobre sua pretensão, Paulo Filho buscou saber se existia a possibilidade de que lhe fosse concedida uma tutela de evidência, com o intuito de sanar o problema da forma mais célere.  

Como advogado(a) de Paulo, assinale a afirmativa correta.   

A) A tutela de evidência será concedida, caso seja demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.    

B) A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, somente quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.    

C) A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 

D) A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, somente quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.


Gabarito: letra C, conforme disposição do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). In verbis:

DA TUTELA DA EVIDÊNCIA   

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:  

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;  

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 12 de abril de 2021

CONTRATO DE COMISSÃO (I)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, resuminho esclarecedor.



Podemos definir o contrato de comissão como o instrumento jurídico pelo qual uma pessoa (comitente) contrata, mediante remuneração, outra pessoa (comissário) para que este último realize a compra ou a venda de bens no próprio nome. Entretanto, as operações de compra ou venda são feitas em proveito e às expensas do comitente. 

Obs.: A expressão "comissão" serve também para designar a remuneração devida pelo comitente ao comissário.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), o contrato de comissão passou a ser um contrato típico, ou seja, com previsão legal. O CC também o regulamentou como contrato autônomo, não se confundindo com o mandato. Está disciplinado no Diploma Civilista nos artigos 693 a 709.

Todavia, em que pese estar tipificado formalmente no Código Civil, este tipo de contrato é profundamente dependente dos usos e costumes

Alguns juristas referem-se ao contrato de comissão como "mandato sem representante". Em virtude disso, ele não pode ser associado nem à gestão de negócios alheios, nem à procuração. Trata-se de hipótese de representação indireta, exatamente por não haver outorga de procuração.

Principais características: bilateral ou sinalagmático; comutativo; consensual; intuitu personae; não solene; e oneroso.

Distinção:

a) em relação ao contrato de corretagem: a comissão diferencia-se porque no contrato de comissão o comissário age nomine uso, enquanto que o corretor deve repassar, necessariamente, o contrato ao principal interessado. Apesar de se parecer com o corretor, o comissário não é verdadeiro intermediário, haja vista não aproximar as partes, mas celebra, ele próprio os contratos, assumindo total responsabilidade pela sua execução;

b) em relação ao contrato de mandato: 

i) na comissão, o comissário age sempre em nome próprio, sendo o comitente desconhecido, enquanto que o mandatário sempre age em nome do mandante;   

ii) a comissão tem sempre por objeto negócios determinados, enquanto que o contrato de mandato pode versar sobre atos que, mesmo concernentes a um determinado fim, acabam sujeitando-se à deliberação do mandatário;

iii) enquanto que o comissário age em nome próprio e integra o contrato como parte contratante, o mandatário não integra o contrato;

iv) o comissário não tem a obrigação de declarar o nome do comitente e, mesmo o fazendo, não poderá inseri-lo como parte do contrato, ao passo que o mandatário não age em nome próprio. 

Fonte: Jus.com.br e Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)