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quarta-feira, 11 de março de 2020

"É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente".


Voltaire (1694 - 1778): escritor e filósofo francês. Figura importante do Iluminismo, suas ideias influenciaram a Revolução Francesa e a Independência Americana.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 10 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Cesare Beccaria: filósofo que nasceu há 280 anos e cujas ideias ainda influenciam o Direito.
Outro avanço no campo das limitações ao poder de punir deu-se em virtude de concepções religiosas. A Igreja (Católica) teve grande importância e influência nessa fase. Ora, entendia-se que o poder tinha inspiração divina e a punição seria uma forma de aplacar a ira dos deuses. Que o crime seria uma afronta a esse poder dos deuses. Mesmo nesse estágio de pensamento, via-se um sistema criminal com ritos onde se empregava muito a repressão (mutilações, sacrifícios).

Com o processo de laicização (separação entre Estado e Igreja) sobrevém uma concepção política, onde se tem o entendimento de que o crime é uma afronta ao poder do soberano. Daí, o soberano exercia o poder de punir, com toda a força, como forma de reafirmar a sua autoridade, de passar a mensagem de quem “quem mandava realmente” era ele.

No livro Vigiar e Punir, de Michel Foucault (1926 - 1984), por exemplo, vemos que o soberano não conhecia limites. E nessa época ainda não existia (não sendo, portanto, correto falar-se) o Direito Penal ou o Direito Processual Penal. O que existia, na verdade, eram rituais de punição. Foucault inicia seu livro descrevendo um ritual de suplício de um condenado. A arbitrariedade era a marca registrada desse período, cognominado por alguns autores como Direito Penal do Terror. Essa fase chegou, inclusive, aqui no Brasil. Na época do Império, por exemplo, os esquartejamentos eram comuns e aceitáveis – ver o caso da condenação de Tiradentes.

Nessa época não havia processo propriamente dito, o exercício do poder de punir não admitia regras. Não havia uma forma. Tudo era definido conforme o caso. Tudo se concentrava nas mãos do soberano, que delegava nas mãos de meros funcionários do poder central.

Contra esse estado de coisas, começou a surgir questionamentos influenciados pelas ideias iluministas. O grande marco desses questionamentos foi a obra Dos Delitos e Das Penas, do italiano Cesare Beccaria (1738 -1794), escrito na segunda metade do século XVIII. Com alto teor filosófico, toda a obra do mestre italiano baseia-se no contrato social de Rousseau (1712 - 1778) e na tripartição de Montesquieu (1689 - 1755), ambos iluministas.

Ora, para os iluministas, o Estado deveria servir ao cidadão, e não o contrário. Há direitos – inerentes à condição humana – que nem mesmo o Estado pode deixar de respeitá-los. E tais direitos, inerentes à condição humana, preexistem ao Estado.

Por isso se diz na Teoria Constitucional que, mesmo a chamada Assembleia Constituinte tem limites, e tais limites advêm dessa pauta de valores e direitos inerentes à condição humana. Tanto é que se diz que os direitos humanos e os direitos fundamentais, quando encartados numa Constituição, eles são apenas declarados (por isso que se diz declarações), uma vez que eles são preexistentes.

Outro ponto que denota a tamanha importância das ideias de Beccaria (revolucionárias para época) é que grande parte delas foram aproveitadas na promulgação da Constituição Norte-Americana (1787), a qual até hoje está em vigor. Existe entre as ideias de Beccaria e a Constituição dos Estados Unidos uma identidade muito grande, mormente os direitos fundamentais. Chega a gerar surpresa, mas muitos dos direitos sugeridos pelo ilustre pensador italiano na sua obra foram encartados na Constituição Americana.

Não obstante a influência aos “pais fundadores” norte-americanos, muitos iluministas se encantaram com os pensamentos de Beccaria, como Voltaire (1694 - 1778) que, inclusive, convidou o italiano a conhecer a França.

Mesmo a Constituição Brasileira de 1988, assim como a da maioria dos países com uma história democrática, sofreram influência dos ideais de Cesare Beccaria. A título de exemplos, podemos citar: Alemanha, França, Portugal, Itália. E, pasmem, alguns preceitos defendidos por Beccaria (como o direito ao silêncio) só vieram expressos no texto constitucional brasileiro com a Carta de 1988 – ou seja, cerca de 200 (duzentos) anos depois!

O princípio da presunção de não culpabilidade, embora admitido em nosso sistema, textualmente, só veio com a CF/1988. A duração razoável do processo só veio com a Emenda Constitucional 45 (EC 45), que é de 2004! Enquanto que o ilustre filósofo italiano já defendia isso há cerca de dois séculos. Isso demonstra a atualidade impressionante da obra Dos Delitos e Das Penas a qual merece e deve ser lida. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

"Se DEUS não existisse, seria preciso inventá-lo".


Voltaire (1694 - 1778): escritor e filósofo francês. Importante representante do Iluminismo, suas ideias influenciaram a Revolução Francesa e a Independência Americana.


(A imagem acima foi copiada do link Today In Science History.)

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

"Posso não concordar com uma só palavra sua, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-la".


Voltaire (1694 - 1778): escritor e filósofo francês. Foi uma figura importante do Iluminismo, cujas ideias influenciaram a Revolução Francesa e a Independência Americana.

(A imagem acima foi copiada do link Opinião e Notícia.)

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

"O trabalho afasta de nós três grandes males: o tédio, os vícios e as privações".


Voltaire (1694 - 1778): escritor e filósofo francês. Figura importante do Iluminismo, suas ideias influenciaram a Revolução Francesa e a Independência Americana.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 28 de agosto de 2016

TEXTO "SOBRE A VIOLÊNCIA", DE HANNAH ARENDT (I)

Para quem pretende estudar o pensamento de Hannah Arendt, recomendo o texto "Sobre a Violência" ( ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Rio de Janeiro: Dumará, 1994. Cap. 2.). Nele, a autora discorre sobre política, poder e qual a relação destes com a violência. 



Abaixo alguns fragmentos do texto:

"Se nos voltamos para as discussões do fenômeno do poder, rapidamente percebemos existir um consenso entre os teóricos da política, da Esquerda à Direita, no sentido de que a violência é tão somente a mais flagrante manifestação do poder". p. 31

“'Toda política é uma luta pelo poder; a forma básica do poder é a violência', disse C. Wright Mills". p. 31

"(...) definição de Max Weber do Estado: “o domínio do homem pelo homem baseado nos meios da violência, quer dizer, supostamente legítima”. p. 31

"(...) equacionar o poder político com a “organização dos meios da violência” só faz sentido se seguirmos a consideração de [Karl] Marx, para quem o Estado era um instrumento de opressão nas mãos da classe dominante". p. 31

"(...) para Bertrand de Jouvenel (...): “Para aquele que contempla o desenrolar das eras, a guerra apresenta-se como uma atividade que pertence à essência dos Estados”. Isto nos leva a perguntar se o fim da guerra não significaria o fim dos Estados. O desaparecimento da violência nas relações entre os Estados significaria o fim do poder?" pp. 31 - 32

"E o poder, (...), é um instrumento de dominação, enquanto a dominação, assim nos é dito, deve a sua existência a um “instinto de dominação”. p. 32

"(...) Sartre disse a respeito da violência quando lemos em Jouvenel que “um homem sente-se mais homem quando se impõe e faz dos outros um instrumento de sua vontade”, o que lhe dá um “prazer incomparável”. p. 32

“O poder”, disse Voltaire, “consiste em fazer com que os outros ajam conforme eu escolho”.   p. 32

"(...) ele (o poder) está presente onde quer que eu tenha oportunidade de “afirmar minha própria vontade contra a resistência” dos outros, disse Max Weber". p. 32

"(...) definição de Clausewitz da guerra (...) “um ato de violência a fim de compelir o oponente a fazer o que desejamos”.   p. 32

"A palavra, nos é dito por Strausz-Hupé, significa “o poder do homem sobre o homem”.  p. 32

"Retornando a Jouvenel: “Comandar e obedecer, sem isto não há poder”.   p. 32

"O poder, no entendimento de Passerin d’Entrèves, é uma “força qualificada” ou “institucionalizada”. Em outras palavras, enquanto os autores acima definem a violência como a mais flagrante manifestação do poder, Passerin d’Entrèves define o poder como uma forma de violência mitigada".    p. 32

"(...) a última e talvez mais formidável forma de dominação: a burocracia, ou o domínio de um sistema intricado de departamentos nos quais nenhum homem, nem um único nem os melhores, nem a minoria nem a maioria, pode ser tomado como o responsável, e que deveria mais propriamente chamar-se domínio de Ninguém".   p. 33

"(...) “concepção imperativa da lei”. Este conceito não foi inventado pelos “realistas políticos”, sendo antes o resultado de uma generalização muito anterior e quase automática dos “mandamentos” de Deus, de acordo com o qual a “simples relação de comando e obediência” já era de fato suficiente para identificar a essência da lei".    p. 33

"De acordo com John Stuart Mill, “a primeira lição da civilização [é] aquela da obediência”.  p.  33

"O velho adágio “como apropria-se ao poder aquele que sabe obedecer”, do qual algumas versões parecem ter sido conhecidas em todos os séculos e nações, bem pode apontar uma verdade psicológica: isto é, que a vontade de poder e a vontade de obedecer estão interligadas".  pp. 33 - 34

"(...) a ausência de inclinação para obedecer frequentemente faz-se acompanhar de uma ausência de inclinação também bastante forte para dominar e comandar".   p. 34

"É o apoio do povo que confere poder às instituições de um país, e este apoio não é mais do que a continuação do consentimento que trouxe as leis à existência".  p. 34

"Todas as instituições políticas são manifestações e materializações do poder; elas petrificam-se e decaem tão logo o poder vivo do povo deixa de sustentá-las. Isto é o que Madison queria dizer quando afirmou que “todos os governos assentam-se na opinião”, frase tão verdadeira para as vária formas de monarquia quanto para as democracias".  pp. 34 - 35
 


(A imagem acima foi copiada do link Centro de Estudos Hannah Arendt.)