quarta-feira, 12 de junho de 2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-PA - Promotor de Justiça Substituto) O funcionário público que deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido de indivíduo de fora da administração pratica

A) peculato.

B) concussão.

C) corrupção passiva privilegiada.

D) facilitação de descaminho.

E) tráfico de influência.


Gabarito: assertiva C. O crime descrito no enunciado da questão, pelas características apresentadas, é a corrupção passiva privilegiada, nomenclatura esta adotada pela doutrina. Com previsão no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), é aquele no qual o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Corrupção passiva

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 

§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

Vale salientar que a corrupção passiva privilegiada é diferente da prevaricação. Naquela, o funcionário age cedendo a pedido ou influência de terceiro; nesta, o faz para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:      (Vide ADPF 881) 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

Vejamos as demais infrações mostradas no enunciado, conforme o Código Penal:

Alternativa A)

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Alternativa B)

Concussão 

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Alternativa D)

Facilitação de contrabando ou descaminho 

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Alternativa E)

Tráfico de Influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Nenhum comentário: