Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
Audiência de conciliação ou de
mediação
A
fundamentação legal da audiência de conciliação ou de mediação encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), artigo 165 e seguintes, e
artigo 334. Não sendo o caso de indeferimento da petição inicial (se ela
preencher os requisitos essenciais) ou de improcedência liminar do pedido, o
juiz determinará a citação do réu e designará audiência de conciliação ou
mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
O
dispositivo legal também diz que o réu deve ser citado com, no mínimo, 20 (vinte)
dias de antecedência em relação à data da audiência. Vale ressaltar que, na
carta (art. 248, § 3º, CPC) ou no mandato de citação (art. 250, IV, CPC), o réu
será intimado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação,
devidamente acompanhado do seu defensor (advogado ou defensor público), com a
indicação do dia, da hora e do lugar do comparecimento. O Código aduz,
inclusive, que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de
seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Como
explica DIDIER JR., (2017), a audiência será de conciliação ou de mediação a
depender do tipo de técnica aplicada. E o tipo de técnica, por sua vez,
dependerá do tipo de conflito. A audiência será de conciliação nos casos em que
não houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 2º); será de mediação nos casos em que houver
vínculo anterior entre as partes (CPC,
art. 165, § 3º).
Onde
houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de
conciliação ou de mediação, observando o disposto no CPC, bem como as
disposições da lei de organização judiciária – LOJ (CPC, art. 334, § 3º).
É importante
ressaltar que o Poder Público somente poderá resolver o conflito por
autocomposição quando houver autorização normativa para tanto. Entretanto, há
um claro estímulo a essa forma de resolução de conflito. A Lei nº 13.140/2015
dedica os arts. 32-40 inteiramente a isso.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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