Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Seguindo em sua explicação, o professor menciona a Súmula 208, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". A referida súmula procurou definir quando se identifica não só a questão do patrimônio, mas também do interesse da União Federal, no que concerne aos casos de transferência de recursos de órgãos federais, para órgãos estaduais ou municipais.
Especificamente a Súmula 208 do
STJ está a afirmar que compete à Justiça Federal julgar eventual desvio de
recursos, praticado por prefeito quando a prestação de contas sobre a aplicação
dessas verbas estiver sujeita à fiscalização de órgão federal.
Portanto, via de regra,
quando há liberação de verbas para todos esses convênios firmados entre União,
Estados e Municípios, é imposta a exigência de fiscalização, da tomada de
contas, por órgão federal. Isso, por si só, em muitos casos soluciona divergências
entre competências da Justiça Federal e Estadual.
Se ao acontecer o repasse de
verbas ficar estabelecido de que haverá a necessidade de prestação de contas
perante um órgão federal, quanto à aplicação de tais recursos, a competência
fica com a Justiça Federal.
Por outro lado, a Súmula
209, do STJ estabelece que: "Compete à Justiça Estadual
processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao
patrimônio municipal". Ou seja, situação em que não há a necessidade
de prestação de contas perante órgão federal. O que ocorre nos repasses
constitucionais, previstos na participação dos Municípios ou dos Estados quando
da repartição do 'bolo' tributário. Tais recursos, se inserem dentro do
patrimônio municipal ou estadual e, por conseguinte, a competência é da Justiça
Estadual.
Dentro dessa expressão 'serviço'
se insere aqui a competência da Justiça Federal quando o crime é praticado
contra funcionário público em razão do exercício de suas funções. É o que está
disposto na Súmula 147, do STJ: "Compete à Justiça
Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público
federal, quando relacionados com o exercício da função".
Um crime praticado contra um
servidor federal (juiz federal, por exemplo), não necessariamente a competência
vai ser da Justiça Federal. Haverá de ser observado qual foi o motivo que
ensejou a prática do crime. Caso seja questão de ordem pessoal, essa
competência será da Justiça Estadual. Porém, se for em razão, por exemplo, de
uma pessoa estar chateada pela decisão proferida por um juiz (este, no
exercício de suas atribuições de servidor federal), e vier a praticar um crime
contra este, a competência seria da Justiça Federal.
Outra súmula que mereceu menção do
ilustre professor é a Súmula 200, do ex-Tribunal Federal de Recursos,
a qual define que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de uso de
documento falso perante a Justiça do Trabalho. Isso se dá, segundo o professor,
também com base na relação do serviço, qual seja, a atividade jurisdicional,
que neste caso está sendo prejudicada devido a fraude praticada. Daí, por
óbvio, a competência da Justiça Federal, por estar defendendo um interesse de
órgão da União.
A Súmula 165, do STJ:
"Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho
cometido no processo trabalhista", retrata esse entendimento que
constava da Súmula 200, do ex-Tribunal Federal de Recursos. Ora, o crime de
falso testemunho, perpetrado perante a Justiça do Trabalho, ou no decorrer do
processo trabalhista, é da competência da Justiça Federal. Quanto ao interesse,
também segue a mesma lógica que para definir a competência da Justiça Federal é
preciso que este prejuízo a interesse seja, também, específico e concreto.
Havia uma súmula do STJ que contrariava essa orientação.
A Súmula 91 do
STJ foi cancelada, dizia que competia à Justiça Federal processar e
julgar os crimes praticados contra a fauna (conjunto de animais de determinada
região), pouco importando se o prejuízo era concreto e direto. Depois de
decisões do Supremo Tribunal Federal, findou o STJ revogando essa súmula, pois
a mesma definia uma competência da Justiça Federal com suporte apenas num
interesse genérico. Algo que, como dito, contrariava toda a orientação
jurisprudencial.
Afora essa
competência geral, do inciso IV, do art. 109 da CF, os demais incisos depois
dele (inciso IV) tratam de competências específicas da Justiça Federal. A
primeira é em relação aos assim chamados crimes políticos, definidos na Lei
de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983). Esta lei, ainda que possuam
alguns dispositivos não recepcionados pela atual Constituição Federal, outros
tantos ainda estão em vigor, podendo ser aplicados.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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