Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN
Princípio da legalidade: deve ser observado - e muito - no Processo Civil. |
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade encontra
incidência no art. 37, caput, da
nossa Magna Carta: “A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
O
CPC em seu art. 8º, por sua vez, impõe ao juiz o dever de observar o princípio
da legalidade: “ao
aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana
e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Tal princípio pode funcionar tanto como norma
processual, como norma de decisão.
Como
norma processual, sua observância se resume em aplicar o devido processo legal
(outro princípio) em sua dimensão formal. Como norma material, por seu turno, o
princípio da legalidade impõe ao juiz decidir os casos em
consonância/conformidade com o Direito.
Importante
se faz lembrar que quando dizemos “legalidade” estamos nos referindo a todo o
Direito (ordenamento jurídico), e não apenas com a lei, que é uma de suas
fontes.
Ora,
o Direito não se restringe apenas ao “legal” (CF, atos administrativos, precedentes
judiciais, jurisprudência), ao estatal ou ao que está escrito. Ele também está
presente num negócio jurídico, em normas implícitas e nos costumes, que não
derivam necessariamente de textos normativos.
Isso
revela que o juiz deve decidir em conformidade com o Direito, qualquer que seja
sua fonte.
O
dever de se observar o princípio da legalidade também não quer dizer que os
textos normativos devem ser tratados em sua literalidade. Pelo contrário, a
interpretação literal é apenas o primeiro degrau na tarefa hermenêutica, sendo,
muitas vezes, insuficiente.
O próprio art. 8º do
CPC obriga a interpretação teleológica, bem como a observância da razoabilidade
e da proporcionalidade. Em suma, observar o princípio da legalidade não é
decidir de forma literal, conforme está escrito, mas, sim, decidir conforme o
Direito, compreendendo-se este como o conjunto de normas jurídicas positivadas
em determinado ordenamento.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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