sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (IV)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Princípio da legalidade: deve ser observado - e muito - no Processo Civil.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade encontra incidência no art. 37, caput, da nossa Magna Carta: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O CPC em seu art. 8º, por sua vez, impõe ao juiz o dever de observar o princípio da legalidade: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Tal princípio pode funcionar tanto como norma processual, como norma de decisão.

Como norma processual, sua observância se resume em aplicar o devido processo legal (outro princípio) em sua dimensão formal. Como norma material, por seu turno, o princípio da legalidade impõe ao juiz decidir os casos em consonância/conformidade com o Direito.

Importante se faz lembrar que quando dizemos “legalidade” estamos nos referindo a todo o Direito (ordenamento jurídico), e não apenas com a lei, que é uma de suas fontes.

Ora, o Direito não se restringe apenas ao “legal” (CF, atos administrativos, precedentes judiciais, jurisprudência), ao estatal ou ao que está escrito. Ele também está presente num negócio jurídico, em normas implícitas e nos costumes, que não derivam necessariamente de textos normativos.

Isso revela que o juiz deve decidir em conformidade com o Direito, qualquer que seja sua fonte.

O dever de se observar o princípio da legalidade também não quer dizer que os textos normativos devem ser tratados em sua literalidade. Pelo contrário, a interpretação literal é apenas o primeiro degrau na tarefa hermenêutica, sendo, muitas vezes, insuficiente. 

O próprio art. 8º do CPC obriga a interpretação teleológica, bem como a observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suma, observar o princípio da legalidade não é decidir de forma literal, conforme está escrito, mas, sim, decidir conforme o Direito, compreendendo-se este como o conjunto de normas jurídicas positivadas em determinado ordenamento.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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