Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA
Nossa
Constituição Federal, em seu art. 1º, III, trouxe a dignidade da pessoa humana
como um dos fundamentos da República. O Novo Código de Processo Civil (Lei n°
13.105/2015), em seu art. 8º, impõe que o órgão julgador, no curso do processo
civil brasileiro, “resguarde e promova” a dignidade da pessoa humana: “Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Por
ser um direito fundamental, alguns estudiosos do Direito consideram a dignidade
da pessoa humana como sobreprincípio
constitucional, do qual todos os demais princípios e regras atinentes aos
direitos fundamentais derivam.
Ora,
a eficácia vertical das normas concernentes aos direitos fundamentais dirige-se
à regulação da relação do Estado frente o particular. Como o Estado é
representado pelo órgão julgador, este deve resguardar e dar proteção à
dignidade da pessoa humana. “Resguardar”, nesse contexto, significa aplicar
corretamente a norma jurídica; “proteção”, significa não violar a dignidade.
O
CPC, em seu art. 536, § 1° estipula que o juiz poderá tomar, até mesmo de
ofício, medidas para efetivar a dignidade da pessoa humana. O juiz pode, ainda,
“furar a fila”, deixando de atender à ordem cronológica para proferir sentença
ou acórdão, visando promover a dignidade da pessoa humana (CPC, art. 12); O CPC
admite, ainda, processamento prioritário na tramitação processual, com o fito
de tutelar a dignidade da pessoa humana, procedimentos judiciais em que figure
como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos ou portadora de doença grave (CPC, art. 1.048).
Esses
dois institutos – resguardo e proteção – de um lado, garantem que o Estado não
viole a dignidade da pessoa humana; de outro, que esse mesmo Estado a efetive e
promova. Ela também ajuda na humanização
do processo civil, isso significa dizer a construção de um processo civil
mais atento a problemas reais/concretos que afetem a dignidade do indivíduo.
Por fim, vale
salientar que, apesar de ser corriqueiro associarmos a dignidade da pessoa
humana à pessoa natural (“pessoa humana”, segundo a Constituição Federal), no
processo civil ela deve ser expandida a todo aquele que pode ser parte. Dessa
forma, além das pessoas naturais, pessoas jurídicas, condomínios, órgãos
públicos, nascituro, precisam e devem ser tratados com dignidade.
(A imagem acima foi copiada do link Mega Jurídico.)
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