Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.
COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL NA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Ora, expressa no Art. 5º, XXXVI
da CF, a imutabilidade da coisa julgada é cláusula pétrea. Não podendo, em
virtude disso, ser modificada, relativizada ou mitigada, a não ser pelo Poder
Constituinte, o qual inaugura um novo sistema jurídico.
A saída para esse paradoxo,
corroborada pela doutrina dominante, é a de que a coisa julgada não pode ser
flexibilizada de forma ampla, sob pena de se perder um importante instrumento
de defesa da cidadania.
Para o jurista Walber de Moura
Agra (2014, p. 740), se uma norma é declarada inconstitucional pelo STF (controle
concentrado), gera efeitos temporais ex
tunc (retroativos), e as decisões judiciais proferidas baseadas nessa lei
inconstitucional não transitam em julgado. Por causa disso, podem ser
impugnadas pelos recursos processuais existentes em nosso ordenamento jurídico
(embargos, agravos, recursos, apelação). Nesse caso específico, a norma tida
por inconstitucional não forma coisa julgada, uma vez que é considerada nula,
não produzindo, portanto, efeitos na esfera jurídica.
É a posição majoritária do
Supremo Tribunal Federal hoje. A inconstitucionalidade não atinge decisões
judiciais transitadas em julgado. Para a Corte Suprema, uma decisão sua que
declarar pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz
a automática reforma ou rescisão de decisões transitadas em julgado
anteriormente. Para que isso ocorra, é imprescindível o ajuizamento da chamada
ação rescisória[1].
Mas como dito anteriormente,
nenhum princípio é absoluto. Isso também vale para a coisa julgada inconstitucional.
Em virtude da proteção à segurança jurídica, bem como em razão de excepcional
interesse público, o STF pode modular os efeitos da decisão. Assim, o Supremo
pode decidir que os efeitos sejam apenas ex
nunc, sem que possam retroagir até a criação da lei ou do ato normativo.
CONCLUSÃO
O Supremo Tribunal Federal é o guardião da
Constituição. Suas decisões, no que concerne à ação direta de
inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade têm efeito
vinculante e erga omnes.
Com relação à coisa julgada
inconstitucional, já é jurisprudência pacificada hodiernamente desta Corte que
a inconstitucionalidade não atinge decisões judiciais transitadas em julgado.
Não produzindo, portanto, automaticamente nestas, reforma ou rescisão da sentença
transitada em julgado proferida anteriormente.
Todavia, como nem tudo no
Direito é absoluto, mesmo o direito à vida pode sofrer relativização, em nome
da proteção à segurança jurídica, ao princípio da boa-fé e em razão de
excepcional interesse público, o STF pode modular os efeitos da coisa julgada
inconstitucional. Assim, ao invés de efeitos ex tunc, o Supremo pode decidir que os efeitos da decisão sejam
apenas ex nunc, sem que possam
retroagir até a criação da lei ou do ato normativo.
[1] Ação rescisória é uma ação autônoma (ou
remédio), cujo objetivo é o desfazimento dos efeitos de uma sentença já
transitada em julgado (sentença da qual não caiba mais recurso), tendo em vista
vício existente que a torne anulável.
,
acesso em 04/12/2017.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868,
de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria
Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF
Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva,
2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso
de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São
Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito
Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica
(III) – Moldura Normativa. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Princípio da
Segurança Jurídica, por Michelly
Santos. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal
Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em:
; acesso em
03/12/2017;
Recurso,
disponível em: ; acesso
em 04/12/2017;
Declaração de
Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em ,
acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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