Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Os direitos fundamentais têm um limite: a dignidade da pessoa humana. |
CONTEÚDO
ESSENCIAL ABSOLUTO
Seria
um núcleo nos direitos fundamentais cujos limites externos formariam uma
barreira externa intransponível, independentemente da situação e dos interesses
que eventualmente possam existir em sua restrição. Tal barreira, segundo
Virgílio Afonso, funcionaria como último e efectivo obstáculo contra o abuso de
poder que o legislador, seja qual for a justificativa ou interesse, querendo prosseguir,
não consiga romper.
O
autor subdivide o conteúdo essencial absoluto em dinâmico e estático. O conteúdo essencial absoluto-dinâmico
seria aquele conteúdo essencial dos direitos fundamentais que, embora constitua
uma área intransponível em qualquer situação, seu conteúdo pode ser modificado
ao longo do tempo. Já o conteúdo
essencial absoluto-estático, por sua vez, não muda no tempo.
Independentemente de ideologias ou da realidade social vigente, ele continua
intangível.
Seguindo
o pensamento de Vieira de Andrade, o autor corrobora que o limite absoluto do
conteúdo essencial dos direitos fundamentais seria a dignidade da pessoa
humana. Isso justifica-se uma vez que a dignidade seria a base dos direitos
fundamentais “e o princípio da sua unidade material”.
Essa
ideia faz surgir dois problemas principais que Virgílio Afonso explica
sucintamente da seguinte forma: o primeiro deles seria metodológico. Se apenas a dignidade da pessoa humana tem um
conteúdo essencial absoluto, todos os outros direitos teriam um conteúdo
relativo e, por que não dizer, até mesmo restringível por completo em alguns
casos concretos.
O
segundo problema seria o risco de uma certa hipertrofia da dignidade e, consequentemente, da absolutização de todos os direitos
fundamentais. O autor citou o caso brasileiro, onde está existindo uma
verdadeira banalização da dignidade da pessoa humana. Apenas no primeiro
semestre de 2005, por exemplo, ao menos nove decisões do STF apontaram algum
tipo de ofensa à dignidade da pessoa humana.
(A imagem acima foi copiada do link Eus-R.)
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