quinta-feira, 29 de junho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (II)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades(cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Os direitos fundamentais têm um limite: a dignidade da pessoa humana.

CONTEÚDO ESSENCIAL ABSOLUTO

Seria um núcleo nos direitos fundamentais cujos limites externos formariam uma barreira externa intransponível, independentemente da situação e dos interesses que eventualmente possam existir em sua restrição. Tal barreira, segundo Virgílio Afonso, funcionaria como último e efectivo obstáculo contra o abuso de poder que o legislador, seja qual for a justificativa ou interesse, querendo prosseguir, não consiga romper.

O autor subdivide o conteúdo essencial absoluto em dinâmico e estático. O conteúdo essencial absoluto-dinâmico seria aquele conteúdo essencial dos direitos fundamentais que, embora constitua uma área intransponível em qualquer situação, seu conteúdo pode ser modificado ao longo do tempo. Já o conteúdo essencial absoluto-estático, por sua vez, não muda no tempo. Independentemente de ideologias ou da realidade social vigente, ele continua intangível.  

Seguindo o pensamento de Vieira de Andrade, o autor corrobora que o limite absoluto do conteúdo essencial dos direitos fundamentais seria a dignidade da pessoa humana. Isso justifica-se uma vez que a dignidade seria a base dos direitos fundamentais “e o princípio da sua unidade material”.

Essa ideia faz surgir dois problemas principais que Virgílio Afonso explica sucintamente da seguinte forma: o primeiro deles seria metodológico. Se apenas a dignidade da pessoa humana tem um conteúdo essencial absoluto, todos os outros direitos teriam um conteúdo relativo e, por que não dizer, até mesmo restringível por completo em alguns casos concretos.

O segundo problema seria o risco de uma certa hipertrofia da dignidade e, consequentemente, da absolutização de todos os direitos fundamentais. O autor citou o caso brasileiro, onde está existindo uma verdadeira banalização da dignidade da pessoa humana. Apenas no primeiro semestre de 2005, por exemplo, ao menos nove decisões do STF apontaram algum tipo de ofensa à dignidade da pessoa humana.


(A imagem acima foi copiada do link Eus-R.)

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