sexta-feira, 4 de julho de 2025
quarta-feira, 2 de julho de 2025
LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (VII)
Outros bizus da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Continuamos hoje a abordagem do tópico "Do Chamamento Público".
Art. 24. [...] § 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Art. 25. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único.(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
§ 1º As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.
§ 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
§ 3º Configurado o impedimento previsto no § 2º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
§ 4º A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no art. 26.
§ 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
§ 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.
Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.
§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.
§ 3º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
Os incisos IV e V foram VETADOS; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.
Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.
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III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LIX)
25 O direito de usufruir - 4 "Não coloque focinheira no boi que debulha o grão".
Lei do levirato - 5 "Quando dois irmãos moram juntos e um deles morre sem deixar filhos, a viúva não sairá de casa para casar-se com nenhum estranho; seu cunhado se casará com ela, cumprindo o dever de cunhado.
6 O primogênito que nascer receberá o nome do irmão morto, para que o nome deste não se apague de Israel.
7 Contudo, se o cunhado se nega a casar-se com a viúva, esta irá aos anciãos no tribunal, e dirá: 'Meu cunhado se nega a transmitir o nome de seu irmão em Israel; não quer cumprir comigo seu dever de cunhado'.
8 Os anciãos da cidade o convocarão e procurarão convencê-lo. Se ele persiste e diz que não quer se casar com ela, 9 então a viúva se aproximará dele, diante dos anciãos, lhe tirará a sandália do pé, lhe cuspirá no rosto, e fará esta declaração: 'Isto é o que se faz com um homem que não edifica a casa do seu irmão'.
10 E em Israel ele ficará com o apelido de 'a família do descalçado'".
Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 25, versículo 04 a 10 (Dt. 25, 04-10).
Explicando Deuteronômio 25, 04 - 10.
Costumava-se debulhar as espigas com a força de animais arrastando um peso sobre elas. Esta lei não se preocupa apenas com os animais, mas principalmente com os trabalhadores; ele têm o direito de aproveitar o produto do próprio trabalho.
Cf. nota em Gn 38,1-30. O Deuteronômio restringe esta obrigação (lei do levirato) somente ao irmão que mora junto.
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LEI Nº 14.133/2021 - MAIS UMA QUESTÃO DE PROVA
(MPE-SP - 2025 - Promotor de Justiça) Considerando o disposto na Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), assinale a alternativa correta.
A) Subordinam-se ao regime da Lei n° 14.133/2021 os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantias relacionadas a esses contratos.
B) É vedada a segregação de funções na aplicação da Lei n° 14.133/2021, por se tratar de conduta que conflita com os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade.
C) O diálogo competitivo é modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras, na qual a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com base em critérios objetivos, a fim de desenvolver uma ou mais alternativas que atendam às suas necessidades. Após o encerramento dos diálogos, os licitantes devem apresentar a proposta final.
D) Não se subordinam ao regime da Lei n° 14.133/2021 as contratações de tecnologia da informação e de comunicação, sujeitas a normas previstas em legislação própria.
E) Concorrência é modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento não poderá ser o conteúdo artístico, tipo de avaliação própria da modalidade concurso.
Gabarito: letra C. De fato, o enunciado está em consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), apresentando a literalidade do referido diploma legal:
Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se: [...]
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
(A) INCORRETA. Na verdade, não se subordinam:
Art. 3º: Não se subordinam ao regime desta Lei:
I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
(B) ERRADA. A segregação de funções não é vedada. Pelo contrário, inclusive é um princípio expresso no referido diploma legal:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
(D) FALSA, pois se subordinam:
Art 2º. Esta Lei aplica-se a: (...)
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
(E) INCORRETA, porque o critério de julgamento poderá, sim, ser o conteúdo artístico.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: (...)
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
Fonte: anotações pessoais e QConcursos.
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LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (VI)
Tópicos importantes da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Abordaremos hoje os seguintes tópicos: "Do Plano de Trabalho" e "Do Chamamento Público".
Do Plano de Trabalho
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Os incisos V, VI, VII, VIII, IX e X e o parágrafo único foram revogados. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Do Chamamento Público
Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
I - objetos;
II - metas;
Os incisos III e V foram revogados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - custos;
VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.
Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - o objeto da parceria;
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
O inciso VII foi revogado, bem como suas respectivas alíneas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - as condições para interposição de recurso administrativo;
IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (continua...)
Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.
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terça-feira, 1 de julho de 2025
LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (V)
Aspectos relevantes da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Abordaremos hoje os seguintes tópicos: "Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações" , "Dos Termos de Colaboração e de Fomento" e "Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social".
Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.
Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
§ 1º A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados em regulamento.
§ 2º Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste artigo.
§ 3º Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo.
Dos Termos de Colaboração e de Fomento
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.
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LEI Nº 14.133/2021 - QUESTÃO PARA TREINAR
(IBADE - 2025 - PC-BA - Avaliação Final do Curso de Formação - Perito Médico Legista de Polícia Civil) A Lei nº 14.133/2021 estabeleceu no art. 5º de forma expressa 22 princípios que devem ser observados em sua aplicação. A licitação consiste em procedimento complexo que, além de outros requisitos, deve ser composta por diversos agentes com competências diferentes.
Essa definição traduz qual princípio?
A) Transparência.
B) Eficácia.
C) Eficiência.
D) Segregação de funções.
E) Segurança jurídica.
Gabarito: letra D. De fato, a questão faz referência ao chamado princípio da segregação de funções. Este princípio determina que diferentes pessoas ou setores da Administração assumam responsabilidades distintas no processo licitatório, para reduzir riscos de fraudes e garantir controle interno.
Trocando em miúdos: Uma pessoa analisa as propostas, outra faz o julgamento. Ou seja, no processo de compra pública, por exemplo, a equipe que recebe os documentos não deve ser a mesma que julga as propostas. Isso evita parcialidade e facilita a fiscalização.
De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). [...]
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: [...]
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Vejamos as outras opções:
A) Incorreta. O Princípio da Transparência, trata da visibilidade dos atos públicos, não da divisão entre agentes. ️A transparência garante publicidade dos atos administrativos. Exemplo: publicar o edital no site oficial do órgão.
B) Falsa. A Eficácia diz respeito ao alcance de resultados, não à estrutura de execução; busca alcançar o objetivo pretendido. Exemplo: Se o objetivo é contratar empresa de limpeza, eficácia é que ela realmente limpe.
C) Incorreta. O Princípio da Eficiência, em suma, consiste em se fazer mais com menos, mas não da divisão de papéis; é entregar o resultado com menos custo e no menor tempo possível. Exemplo: Comprar material de expediente com desconto e entrega rápida.
E) Incorreta. A Segurança jurídica está relacionada com estabilidade e previsibilidade, não com organização funcional; diz respeito à proteção da confiança no processo, evitando-se "surpresas" ilegais. Exemplo: Manter as regras do edital do início ao fim do processo.
Fonte: anotações pessoais e QConcursos.
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segunda-feira, 30 de junho de 2025
LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (IV)
Pontos importantes da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Falaremos hoje a respeito "Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada" e "Da Transparência e do Controle".
Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada
Art. 7º A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:
I - administradores públicos, dirigentes e gestores;
II - representantes de organizações da sociedade civil;
III - membros de conselhos de políticas públicas;
IV - membros de comissões de seleção;
V - membros de comissões de monitoramento e avaliação;
VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.
Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.
Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;
IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.
Da Transparência e do Controle
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
Art. 12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.
Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.
(A imagem acima foi copiada do link Movie Stills DB.)