quarta-feira, 2 de julho de 2025

LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (VI)

Tópicos importantes da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Abordaremos hoje os seguintes tópicos: "Do Plano de Trabalho" e "Do Chamamento Público".  


 Do Plano de Trabalho

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas

II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados

II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas

IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas

Os incisos V, VI, VII, VIII, IX e X e o parágrafo único foram revogados. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Do Chamamento Público

Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características: 

I - objetos;

II - metas;

Os incisos III e V foram revogados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - custos;

VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados. 

Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto

§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - o objeto da parceria;

IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

VI - o valor previsto para a realização do objeto;

O inciso VII foi revogado, bem como suas respectivas alíneas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VIII - as condições para interposição de recurso administrativo;

IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria

X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (continua...)   

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Alpha Coders.      

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