René Descartes (1596 - 1650): físico, filósofo e matemático francês. Criou também o método cartesiano, essencial na pesquisa científica moderna.
terça-feira, 4 de agosto de 2020
"As maiores almas são tanto capazes dos maiores vícios como das maiores virtudes".
René Descartes (1596 - 1650): físico, filósofo e matemático francês. Criou também o método cartesiano, essencial na pesquisa científica moderna.
segunda-feira, 3 de agosto de 2020
DIREITO CONSTITUCIONAL - COMO O ASSUNTO "PODER CONSTITUINTE" CAI NA PROVA
(Delegado de Polícia/GO – 2013 – UEG) A partir da ideia da existência de um poder constituinte, enquanto poder destinado à criação do Estado e à alteração das normas que constituem uma sociedade politica, foram elaboradas teorias que apresentam classificações deste poder. Conhece-se assim a distinção entre
a) poder decorrente, enquanto autonomia das unidades da federação, e poder derivado, encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias e reforma da Constituição Federal.
b) poder de reforma e poder constituinte decorrente, subespécies do poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e a revisão e o segundo reporta-se à autonomia das unidades da federação.
c) poder de reforma constitucional e poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e o segundo a elaboração de normas constitucionais originárias.
d) poder originário e poder decorrente, em que o primeiro compreende as normas constitucionais originárias e perenes e o segundo, decorrente do primeiro, compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal.
O erro da alternativa ‘a’ está em dizer que o poder derivado é encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias. Ora, como o próprio nome diz, este encargo cabe ao Poder Constituinte Originário.
A alternativa ‘b’ é a correta. Realmente o Poder Constituinte Derivado possui como subespécies o Poder Constituinte Derivado Reformador e o Poder Constituinte Derivado Decorrente (além do Poder Constituinte Derivado Revisor). Só acrescentando que o Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder investido aos Estados membros para elaborar a própria Constituição e, no caso do Distrito Federal, a Lei Orgânica. Com isso, é possível a estes entes estabelecer sua auto-organização.
O erro da alternativa ‘c’ está em atribuir ao Poder Derivado a elaboração de normas constitucionais originárias, algo que incumbe ao Poder Constituinte Originário.
Finalmente, o erro da opção ‘d’ está em dizer que ao Poder Decorrente compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal. Isto, na verdade, cabe ao Poder Revisor. Lembrando, mais uma vez, que o Poder Decorrente, o Poder Revisor e o Poder Reformador são subespécies do Poder Constituinte Derivado.
(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)
"Quem pensa pouco, erra muito".
DIREITO CIVIL - TALIDOMIDA E RESPONSABILIDADE CIVIL (I)
Vítimas da talidomida: medicamento que causa má-formação em fetos. |
E fez, talvez um pouco tarde, mas fez. No Brasil o uso da talidomida é regulamentado pela Portaria SVS/MS nº 354/1997. Por força desta portaria do Ministério da Saúde, é proibida a utilização desta substância para mulheres em idade fértil em todo o território nacional.
Existe até diplomas legais dispondo sobre a ajuda ou o amparo, através de indenizações por parte do Estado, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida".
Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...
"Pessoas são como cobras! Você pode dar amor, carinho, afeto, até mesmo alimentá-las, mas em um determinado momento ela vão acabar lhe picando, pois é da natureza delas".
DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (III)
domingo, 2 de agosto de 2020
"O que nos falta para vencer é audácia, audácia, sempre audácia!"
DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (II)
Greve Geral de 1917: o movimento operário era incipiente, mas já mostrava força. |
Vale salientar que nesse período, apesar de incipiente, o movimento operário não era estanque, oscilando ciclos esparsos de avanços e retrocessos. Citemos, por exemplo, a greve pelas oito horas de trabalho ocorrida nos idos de 1907, e que abrangeu as cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Santos e São Paulo. Também não devemos nos esquecer da conjuntura de intensos movimentos trabalhistas, ocorridos de 1917 a 1920.
Em paralelo a esta incipiência na atuação coletiva dos trabalhadores, inexiste, também, uma dinâmica legislativa contínua e intensa por parte do Estado diante da chamada questão social.
a) Decreto nº 221/1890, concedendo um período de férias de 15 (quinze) dias aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil, benefício que logo foi estendido a todos os ferroviários, por meio do Decreto nº 565/1890);
b) Decreto nº 439/1890, o qual estabelece as "bases para organização da assistência à infância desvalida";
c) Decreto nº 843/1890, que concede vantagens ao "Banco dos Operários";
d) Decreto nº 1.162/1890, o qual derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas os atos de violências perpetrados no desenrolar do movimento; e,
e) Decreto nº 1.313/1891, regulamentando o trabalho do menor.
Com o alvorecer do século XX outros dispositivos legais foram criados, tendo como alvo a questão social.
O Decreto Legislativo nº 1.150/1904, o qual concedia facilidades para o pagamento de dívidas de trabalhadores rurais. Tal benefício foi posteriormente alargado para abarcar os trabalhadores urbanos. Isso aconteceu por meio do Decreto Legislativo nº 1.607/1906;
O Decreto Legislativo nº 1.637, que facultava a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas;
Em 1919 surge a legislação acidentária do trabalho. Temos a Lei nº 3.724/1919, acolhendo o princípio do risco profissional, apesar de ainda ser bastante limitada.
Alguns anos depois surgiu a Lei nº 4.682/1923 (Lei Elói Chaves), a qual veio instituir as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários. Estes benefícios foram estendidos, englobando, também, os portuários e marítimos, por meio da Lei nº 5.109/1926. Também naquele ano de 1923 foi instituído o Conselho Nacional do Trabalho, através do Decreto nº 16,027.
Em 1925 a Lei nº 4.982 concedeu férias de 15 (quinze) dias anuais aos empregados de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários.
Dois anos depois, o Decreto nº 17.934-A/1927 criou o Código de Menores, estabelecendo a idade mínima de 12 anos para o trabalho, bem como, além de outros preceitos, a proibição do trabalho noturno e em minas aos menores. Uma curiosidade: este decreto foi promulgado no dia 12 de outubro, dia da criança. Só foi revogado em 1979, pela Lei nº 6.697, que por sua vez foi revogada pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), ainda em vigor.
Em 1928 o Decreto nº 5.492/1928 regulamentou o trabalho dos artistas; e em 1929 o Decreto nº 5.476 alterou a lei de falências, conferindo-se estatuto de privilegiados aos créditos de "prepostos, empregados e operários". Interessante ressaltar que a atual Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) também dá atenção especial aos créditos decorrentes da relação trabalhista.
"O segredo da liberdade está em educar as pessoas, ao passo que o segredo da tirania está em mantê-las ignorantes".
DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (I)
Abolição da Escravatura: para alguns autores, considerada o marco inicial do Direito do Trabalho no nosso País. |
Já Carla Teresa Martins Romar (2018, p. 46) afirma que pode-se considerar o marco inicial do Direito do Trabalho no Brasil a partir da Revolução de 1930. Foi a partir daí que o então Governo Provisório, chefiado por Getúlio Vargas (1882 - 1954) criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e deu o ponta-pé inicial de uma legislação trabalhista ampla e geral.
Para embasar seu posicionamento Carla Teresa explica que, antes de 1930, as parcas leis existentes com conteúdo de natureza trabalhista não podem ser consideradas como um sistema protetivo aos trabalhadores.