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sábado, 13 de janeiro de 2018

CONCEITO DE DIREITO PENAL

Confira o conceito de Direito Penal para dois grandes estudiosos da atualidade:

Claus Roxin: "O Direito Penal constitui a soma de todos os preceitos que regulam os pressupostos e consequências de uma conduta em relação à qual é cominada uma pena ou medida de segurança".


Eugenio Raul Zaffaroni: "O Direito Penal é o ramo do saber jurídico que, mediante interpretação das leis penais, propõe aos juízes um sistema orientador de decisões que contém e reduzem o poder punitivo, para impulsionar o progresso do Estado Constitucional de Direito".


Referências: 
ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. Tomo 1. 2a ed. Ed. Civitas. 2008. p.41.
ZAFFARONI, Eugenio. Derecho Penal. Parte General. 2a ed. Ed. Ediar. 2002. p.5.


(Confira uma excelente aula sobre o tema no link YouTube. As imagens acima foram copiadas, respectivamente, dos links Canal Ciências Criminais e O Cafezinho.)

segunda-feira, 17 de julho de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (II)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS NO DIREITO PENAL


Dos incisos XXXIX a LXVII temos como assuntos normas e procedimentos visando tutelar a defesa do réu contra o arbítrio do Estado e assegurar sua dignidade de pessoa humana; bem como o repúdio do legislador ao racismo, aos crimes hediondos, à tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo.


Encontramos, por exemplo, alguns institutos e princípios utilizados no Direito Penal, a saber:

a) Princípios da Legalidade e da Anterioridade Penal:
XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
b) Princípio da Irretroatividade da lei penal mais gravosa:
XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
c) Princípio da Individualização da Pena
XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento dos bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; e
XLVI: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; e suspensão ou interdição de direitos.
Com relação à prática de tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo, o legislador constitucional os considerou como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Já a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, por serem crimes mais graves e que provocam maior indignação e repúdio da sociedade, além de inafiançáveis, são também imprescritíveis.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)