(INTEGRI/2019 - FIEC - Procurador Jurídico) Segundo a Constituição Federal não haverá penas.
a) De morte
b) Prestação social alternativa
c) De trabalhos forçados salvo os previstos em lei para diminuição de penas
d) De banimento
e) Suspensão e interdição de direitos
Gabarito: alternativa "d".
Neste enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato atinentes aos direitos e garantias fundamentais, mormente a temática processual penal. De pronto, a questão pode causar estranheza e até confusão na cabeça de quem não está familiarizado.
Contudo, uma leitura mais acurada do art. 5, incisos XLVI e XLVII, da CF, responde o enunciado, vejamos:
"XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis".
Logo, como exposto, nosso ordenamento jurídico proíbe as penas acima elencadas.
Atenção: muito candidato errou esta assertiva, julgando não existir no nosso País a pena de morte. Tal raciocínio não está certo. A pena de morte é permitida no Brasil, nos casos de guerra declarada.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)