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sábado, 6 de março de 2021

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E REGIMES DE CUMPRIMENTO - BIZUS DE PROVA

(TJ/PE - 2012. FCC) A pena privativa de liberdade é:

a) inicialmente cumprida em regime de isolamento celular, pese progressiva.

b) de reclusão, detenção ou prisão simples, com caráter progressivo.

c) cumprida em regime fechado ou semiaberto, não no aberto.

d) cumprida em regime semiaberto ou aberto, não no fechado.

e) cumprida em regime fechado, não no semiaberto ou aberto.


Gabarito: "b". São penas privativas de liberdade adotadas no Brasil: a reclusão, a detenção e a prisão simples. As duas primeiras decorrem da prática de crime; a terceira, de contravenção penal. 

Quanto aos regimes de cumprimento de pena temos o fechado, o semiaberto e o aberto. Não confunda com as penas privativas de liberdade!!! 

Nos moldes do art. 33, do Código Penal: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado [...]".

E mais: consoante o art. 1º do Decreto-Lei nº 3.914/1941: "Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".

A alternativa "a" está errada porque o "isolamento celular" faz parte do chamado regime diferenciado, que nada mais é do que uma espécie de punição destinada ao preso provisório ou condenado (Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/1984, art. 52, II). 

As alternativas "c", "d" e "e" estão incorretas porque, como visto, a pena privativa de liberdade (e isto inclui reclusão, detenção e prisão simples) deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.  

Fonte: JusBrasil; JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 7 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1

Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 845 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

A penhora será efetuada onde se encontrarem os bens, mesmo que sob a posse, detenção ou a guarda de terceiros.

A penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

Se o executado não possuir bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora onde se encontrarem os bens, mesmo que sob posse, detenção ou guarda de outrem, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

A este respeito, vale salientar o enunciado da Súmula 46/STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".

Importante: Se o executado fechar as portas da casa com o fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará esta situação ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Só lembrando que o cumprimento do mandado judicial, pelo oficial de justiça, deverá observar o disposto nos arts. 212 a 216, do CPC, que disciplinam o tempo e o lugar dos atos processuais.

Atentar, ainda, para o inciso XI, art. 5º, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"

Deferindo o juiz a ordem de arrombamento, solicitada pelo oficial de justiça, como mencionado alhures, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado. O auto circunstanciado, por sua vez, será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

Outra coisa importante: sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, objetivando auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens (ver também art. 782, § 2º, CPC).

Por fim, não custa lembrar que, dos procedimentos acima mencionados, os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

DIREITO PENAL - DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Rogério Greco: autor especialista em Direito Penal. O cara é 'fera'. Recomendo!!!

Uma das primeiras dúvidas que costumam afligir os que enveredam nos estudos do Direito Penal é a diferenciação entre crime e contravenção. Para ser sincero, eu mesmo às vezes me confundo. Mas, se serve de consolo, os próprios doutrinadores também não têm um consenso da definição.

O art. 1º do Decreto-Lei nº 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal) traz as seguintes definições:

"Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente". (grifo nosso)

À primeira vista, podemos cair na 'tentação' de achar que a diferença entre crime e contravenção se restringe à pena aplicada. Na verdade, a questão é um pouco mais complexa... 

Para o autor Rogério Greco (2015, p.191), não existe diferença substancial entre um e outro. O critério de escolha dos bens a serem tutelados pelo Direito Penal é político, da mesma forma que também é política a rotulação da conduta como contravencional ou criminosa. O referido autor salienta, inclusive, que a conduta que hoje é considerada crime, amanhã poderá vir a se tornar contravenção, e vice-versa.

Fonte: 
BRASIL. Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei das Contravenções Penais. Decreto-Lei nº 3.914, de 09 de Dezembro de 1941;


GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, volume I. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Floripa Direito.)