Quando executado, o fiador tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. Tal benefício, entretanto, não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
Ainda no que tange ao direito ao benefício de ordem, importante salientar o art. 827, do Código Civil, verbis:
"O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito".
Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução quando os bens do devedor, localizados na mesma comarca que os seus, não forem suficientes à satisfação do direito do credor. Por outro lado, o fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
Finalmente, cabe ressaltar que o espólio responde pelas dívidas do falecido, entretanto, feita a partilha, cada herdeiro responderá por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
No que tange às forças da herança, ler Oficina de Ideias 54.
Finalmente, cabe ressaltar que o espólio responde pelas dívidas do falecido, entretanto, feita a partilha, cada herdeiro responderá por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
No que tange às forças da herança, ler Oficina de Ideias 54.
Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)