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terça-feira, 16 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Qual o entendimento do STF sobre esse assunto: 

1. A CF reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência. 2. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar. 3. Recepcionados pela CF como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. (RE 559943, Repercussão geral)


Como cai em concurso?

(Cespe/TRF/5R/Juiz/2013) Com base na jurisprudência dos tribunais superiores sobre o processo judicial tributário e o direito tributário, assinale a opção correta.

(A)O CTN admite expressamente a compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico.

(B) Caso, em uma execução fiscal, não sejam localizados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo por dois anos e, findo esse prazo, deve-se iniciar o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

(C) Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativa às matérias conhecíveis de ofício, ainda que essas matérias demandem dilação probatória.

(D)A fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, em caso de correção de erro material ou formal. Nessa situação, pode-se modificar o sujeito passivo da execução.

(E) A instituição, por meio de norma estadual, de hipótese de extinção de crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal (perempção) ofende a reserva de lei complementar constitucionalmente estabelecida para a matéria.


Resposta: Alternativa "E".


Hodiernamente, as normas gerais no que tange à matéria tributária estão estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN), originalmente uma lei ordinária, mas recepcionada pela Constituição de 1967 como lei complementar. Pela Teoria da Recepção, quando uma nova Constituição é aprovada, as leis em vigor no regime passado, não conflitantes com a nova ordem constitucional, continuam válidas. 

Daí afirmar-se que as leis ‘antigas’, mas compatíveis, são recepcionadas pela nova Carta, independentemente de os requisitos formais de aprovação serem diferentes. O que chamamos de Código Tributário Nacional é, do ponto de vista formal, uma lei ordinária, a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. A Constituição de 1967 exigiu que as normas gerais em matéria tributária fossem veiculadas por lei complementar, então a lei ordinária em vigor foi recepcionada como complementar. Portanto, o CTN é formalmente lei ordinária e materialmente lei complementar.

Importante salientar a não hierarquização entre leis ordinárias e leis complementares. Desta feita, uma lei ordinária não pode ser atacada em face de uma lei complementar. O que pode acontecer é a chamada invasão de competência por parte da lei ordinária. 

Trocando em miúdos: a Constituição determina que normas gerais em matéria tributária devem ser reguladas por lei complementar. O CTN possui status de lei complementar porque trata de normas gerais tributárias. Caso seja editada uma lei ordinária contrária ao disposto no CTN em matéria de normas gerais tributárias, estaremos diante de uma inconstitucionalidade por invasão de competência, e não de ilegalidade em face de lei complementar.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)