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quarta-feira, 4 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (IV)

Outras dicas da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano.

   

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (II)

Art. 5º-A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º, considera-se

I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;          

II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:          

a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;             

b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;         

d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;         

§ 1º A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.         

§ 2º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.         

Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por

I – ordem bancária

II – cessão de créditos não tributários

III – outorga de direitos em face da Administração Pública

(...)

IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais

V – outros meios admitidos em lei. 

§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.         

§ 3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da determinação:         

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

III - da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2015.         

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 14 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


ANP flexibiliza regras de exploração e produção para petroleiras ...


Do Edital de Licitação 

A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23, da Lei nº 9.478/1997, seguirá o disposto na referida Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.

O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:

I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos; (Obs.: O prazo de duração da fase de exploração, referido neste inciso, será estimado pela ANP, em função do nível de informações disponíveis, das características e da localização de cada bloco.)

II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, da Lei nº 9.478/1997, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;

III - as participações governamentais mínimas, na forma do disposto no art. 45, e a participação dos superficiários prevista no art. 52, ambos da Lei nº 9.478/1997;

IV - a relação de documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

V - a indicação expressa de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato; e,

VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição.

Quando for permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as exigências seguintes:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;

III - apresentação, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;

IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco; e,

V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279, da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).

O edital também conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, de acordo com as leis de seu país;

III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos de assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada; e,

IV - compromisso de que, caso seja vencedora, constitua empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil. Dica: A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com este inciso.   


Fonte: BRASIL. Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)