Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
Hodiernamente, temos várias definições de vizinhança: as pessoas que residem próximas a nós; aquele que tem a qualidade de vizinho; região situada próxima ou ao redor de um local; cercania; imediação; arredor... só para citar alguns exemplos.
Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, também são recheadas de terminologias. GONÇALVES (2016, p. 354) assinala que o vocábulo "vizinhança" não se restringe tão somente à propriedade confinante, possuindo, na ciência do Direito, um significado mais elástico do que na linguagem comum do dia a dia.
Para o autor citado alhures, o conceito de vizinhança estende-se até onde o ato praticado em um imóvel (prédio, casa, galpão) possa propagar-se nocivamente, atingindo, via de regra, não apenas os imóveis confinantes, mas todos os outros nas redondezas.
Ora, em que pese o chamado direito de propriedade ser o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao ser humano na esfera patrimonial, tal direito sofre inúmeras restrições ao seu exercício. Tais restrições, por sua vez, podem se dar tanto com relação ao interesse da coletividade, como também no interesse individual.
No campo do Direito Civil, quando falamos em restrições ao direito de propriedade, relacionados ao interesse individual, tais restrições são determinadas pelas relações de vizinhança. Portanto, entender o conceito de vizinhança, bem como suas regras, princípios e implicações, é fundamental numa sociedade cada vez mais heterogênea e globalizada.
Prima facie, é importante salientar que o direito de vizinhança destina-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários/moradores/locatários de imóveis contíguos. Ou, como esclarece o jurista Washington de Barros Monteiro (1910 - 1999) em seu Curso de Direito Civil (volume 3, p. 135):
"Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades" (grifo nosso).
Nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002) disciplinou os assim chamados direitos de vizinhança no Capítulo V, que vai dos arts. 1.277 ao 1.313. Eles estão subdivididos nos seguintes tópicos: Do Uso Anormal da Propriedade; Das Árvores Limítrofes; Da Passagem Forçada; Da Passagem de Cabos e Tubulações; Das Águas; Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem; e, Do Direito de Construir.
Fonte:
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
Vizinhança. Disponível em: https://www.dicio.com.br/vizinhanca/. Acessado em 19/10/2019;
Vizinhança. Disponível em: https://www.google.com/search?q=vizinhan%C3%A7a&oq=vizinhan%C3%A7a&aqs=chrome..69i57j0l5.2627j1j4&sourceid=chrome&ie=UTF-8. Acessado em 19/10/2019;
Washington de Barros Monteiro. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Washington_de_Barros_Monteiro. Acessado em 19/10/2019.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Um comentário:
acho tão bonitinho esses desenhos que você coloca nos textos de Direito.
;)
Postar um comentário