sábado, 6 de julho de 2024

INFORMATIVO Nº 1047 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1047, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Informativo de 25 de março de 2022. Já caiu em concurso...


PLENÁRIO 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PODER JUDICIÁRIO 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA; INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Interceptação telefônica e prorrogações sucessivas - RE 625263/PR (Tema 661 RG)

TESE FIXADA: 

“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. 

São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”

RESUMO: 

A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações

Para tanto, devem estar presentes os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996 (1) e ser demonstrada a necessidade concreta da interceptação, bem assim a complexidade da investigação. Em qualquer hipótese — decisão inicial ou de prorrogação —, a motivação deve ter relação com o caso concreto. No tocante às prorrogações, não precisa ser, necessariamente, exauriente e trazer aspectos novos. 

Cumpre observar que a ausência de resultado incriminatório obtido com eventual interceptação de comunicações telefônicas não impede a continuidade da diligência. 

Quanto à duração total de medida de interceptação telefônica, atualmente não se reconhece a existência de um limite máximo de prazo global a ser abstratamente imposto. Por oportuno, o prazo máximo de duração do estado defesa (CF, art. 136, § 2º) (2) não é fundamento para limitar a viabilidade de renovações sucessivas. 

Com esses entendimentos, ao apreciar o Tema 661 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a validade, no caso concreto, das interceptações telefônicas realizadas e de todas as provas delas decorrentes. Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

(1) Lei 9.296/1996: “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.”

(2) CF/1988: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de: (...) c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; (...) § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.” 

RE 625263/PR, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.3.2022

Fonte: STF. Informativo semanal. Número 1047.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

PCMSO - OUTRA

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) A NR 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) – exige que algumas empresas incluam o relatório analítico no PCMSO.

De acordo com essa norma, o relatório analítico deve ser elaborado

A) mensalmente

B) trimestralmente

C) semestralmente

D) anualmente

E) bienalmente


Gabarito: assertiva D. De fato, o relatório analítico deve ser elaborado anualmente, pelo médico responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional Segundo a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre o PCMSO, temos:

7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo: 

a) o número de exames clínicos realizados;

b) o número e tipos de exames complementares realizados;

c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;

d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;

e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;

f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 4 de julho de 2024

PCMSO - MAIS UMA DE CONCURSO

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) A NR 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) – estabelece as diretrizes e os requisitos desse programa, que tem como objetivo proteger e preservar a saúde dos trabalhadores.

De acordo com essa norma,

A) a organização não pode realizar o armazenamento e o transporte das amostras biológicas, porque esses procedimentos só podem ser realizados por um laboratório credenciado.

B) o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 15 dias.

C) o exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado imediatamente após a mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.

D) o PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo médico do trabalho.

E) os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nessa NR e do significado dos resultados de tais exames.


Gabarito: opção E. Este enunciado é o único que guarda consonância com a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe sobre o PCMSO. De fato, durante o exame clínico, os empregados devem ser informados das razões da realização dos exames complementares, bem como do significado dos resultados de tais exames:

7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.

Analisemos os outros enunciados, à luz da referida NR7:

A) Errado. A organização pode, sim, realizar o armazenamento e o transporte das amostras biológicas. Entretanto, deve seguir os procedimentos recomendados pelo laboratório credenciado:

7.5.12.1 O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.

7.5.12.2 Quando a organização realizar o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser seguidos os procedimentos recomendados pelo laboratório contratado.

Obs.: QUADRO 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE);

QUADRO 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC) 

B) Falso. É quando o empregado estiver ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias:

7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.

C) Incorreto. Deve ser realizado, obrigatoriamente, antes da data da mudança:

7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.

D) Errado. O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização:

7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização

7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

PCMSO - OUTRA DE PROVA

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Auxiliar de Saúde) O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) tem por objetivo proteger e preservar a saúde dos trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR).

Para esse objetivo ser alcançado, a Norma Regulamentadora 7 dispõe que uma das diretrizes do PCMSO é

A) participar da elaboração do inventário de riscos.

B) elaborar o mapa de riscos.

C) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional.

D) reconhecer e avaliar os riscos biológicos.

E) manter permanente interação com a CIPA, quando existente.  


Gabarito: letra C, pois é a única que apresenta uma das diretrizes do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). De acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe sobre o PCMSO, temos:

7.3.2 São diretrizes do PCMSO:

a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;

b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;

c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;

d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;

e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;

f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;

g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;

h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;

i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;

j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;

k) subsidiar ações de readaptação profissional;

l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.

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terça-feira, 2 de julho de 2024

APLICAÇÃO DA LEI PENAL - QUESTÃO DE CONCURSO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - EMAP - Analista Portuário - Área Jurídica) A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

Aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos dentro de navio que esteja a serviço do governo brasileiro, ainda que a embarcação esteja ancorada em território estrangeiro.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. O enunciado está fazendo referência ao chamado PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE PENAL POR EXTENSÃO, assim apresentado no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 5º [...] § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

DICA: pelo Princípio da Territorialidade, trata-se de EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL:

1°: Embarcação ou aeronave brasileira pública EM QUALQUER LUGAR QUE SE ENCONTRE;

2°: Embarcação ou aeronave brasileira privada a serviço do Estado brasileiro EM QUALQUER LUGAR QUE SE ENCONTRE;

3°: Embarcação ou aeronave brasileira mercante ou privada DESDE QUE NÃO ESTEJA EM TERRITÓRIO ALHEIO. Aqui temos o chamado Princípio da Bandeira ou da Representação, utilizado quando se trata de embarcação ou aeronave brasileira de propriedade privada; se for para propriedade pública ou a serviço do Governo brasileiro, utiliza-se o Princípio da Territorialidade.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)