terça-feira, 31 de março de 2020

QUANDO A POLÍTICA QUER PASSAR POR CIMA DA CIÊNCIA... (I)

... acontece merda, simples assim. (Desculpa aos recalcados, mas é a mais pura verdade.)

Pombos e poucas pessoas na praça do Duomo, a principal de Milão, deserta devido ao coronavírus.
Praça do Duomo: principal ponto turístico de Milão, praticamente deserta devido ao Covid-19. A Itália não deu a devida importância para o vírus e agora sofre as consequências... o Brasil pode se encaminhar para o mesmo destino.

A Itália pagou/está pagando um alto preço ao resistir às medidas de isolamento social, sugeridas para conter o coronavírus (Covid-19). Para proteger a economia e evitar que a mesma desacelerasse, o Governo italiano teceu críticas contra prefeitos e governadores, por supostamente espalharem o caos ao defenderem as quarentenas. Igualzinho ao que o idiota do presidente brasileiro está fazendo.

A resposta veio rápido e implacável: três dias depois o número de mortes na Itália dobrou, passando das sete mil vítimas. Agora, enquanto esta postagem está sendo feita, o número de mortos naquele país já superou a casa dos dez mil. Isso mesmo, caros leitores, mais de dez mil vidas inocentes foram ceifadas porque políticos babacas colocaram interesses econômicos acima da saúde e do bem-estar das pessoas...

O imbecil do presidente do Brasil (até rimou...) disse que o coronavírus era só uma 'gripezinha'. Os italianos também trataram assim a maior pandemia da história recente da humanidade, e olha no que deu. O país hoje lidera o ranking de mortes por Covid-19 em todo o mundo. Superou, com folga, a própria China, país onde surgiu a doença e que conta com uma população de 1,386 bilhão (um bilhão, trezentos e oitenta e seis milhões de habitantes) - a Itália tem uma população de cerca de 60 milhões de pessoas.

Pois é, caros leitores, esse tipo de desastre acontece quando a política quer ir contra à Ciência, ou contra o senso comum...

Depois que a merda estava feita, um político italiano veio a público pedir desculpas pelas medidas erradas que eles tomaram. Pelo menos ele foi humilde, mas o presidente brasileiro, nem isso é...

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54 torcemos que esses dias sombrios trazidos com o coronavírus cheguem logo ao fim. Da mesma forma, também queremos que os mandados desses políticos populistas, imbecis, babacas e idiotas - italianos e brasileiros - também cheguem logo ao fim.

Acharam que fui rude? Pelo menos não desejei que tais políticos morressem. Eles bem que mereciam... ou, quem sabe, pegar uma 'gripezinha' do Covid-19?...


Fonte: El País, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link El País.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje falaremos a respeito da avaliação na penhora, arts. 870 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

A avaliação será feita pelo oficial de justiça. No entanto, sendo necessários conhecimentos especializados e se o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador. Assim sucedendo, o juiz fixará prazo não superior a 10 (dez) dias para que o avaliador entregue o laudo.

Todavia, a avaliação não se procederá nos seguintes casos:

I - uma das partes aceitar a estimativa de valor feita pela outra. (Obs. 1: neste caso, a avaliação poderá, sim, ser realizada quando houver fundada dívida do juiz quanto ao real valor do bem.);

II - se referir a títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de créditos negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia - a cotação do dia será comprovada através de certidão ou publicação no órgão oficial; e,

IV - tratando-se de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido através de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

A avaliação feita pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora; já a perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo pelo juiz. Em qualquer hipótese, deve ser especificado: a) os bens, com suas respectivas características e o estado em que se encontrem; e, b) o valor dos bens.

Obs. 2: O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao perito, quando da avaliação dos bens do espólio (art. 631, CPC). 

Tratando-se de imóvel, quando este for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será feita em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. 

Feita a avaliação e, sendo a hipótese, apresentada proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 30 de março de 2020

O POBRE NÃO FICARÁ FRUSTRADO


1 Do mestre de canto. Para oboé e harpa. Salmo. De Davi.

2 Javé, eu te agradeço de todo o coração,
proclamando todas as tuas maravilhas!

3 Eu me alegro e exulto em ti,
e toco ao teu nome, ó Altíssimo!

4 Meus inimigos voltam atrás,
tropeçam e somem da tua presença.
5 Porque defendeste a minha causa e direito:
sentaste em teu trono de justo juiz.
6 Ameaçaste as nações, destruíste o injusto,
para todo o sempre apagaste o nome dele.
7 O inimigo acabou em ruínas para sempre,
arrasaste as cidades, e a lembrança dele sumiu.

8 Eis que Javé sentou-se para sempre,
firmou o seu trono para o julgamento.

9 Ele julga o mundo com justiça
e governa os povos com retidão.

10 Que Javé seja fortaleza para o oprimido,
fortaleza nos tempos de angústia.

11 Em ti confiam os que conhecem o teu nome,
pois não abandonas os que te procuram, Javé.

12 Toquem para Javé, que habita em Sião;
contem entre os povos as suas façanhas:
13 ele vinga o sangue derramado, ele se lembra,
e não se esquece jamais do clamor dos pobres.

14 Piedade, Javé! Olha a minha aflição!
Levanta-me das portas da morte,
15 para que eu proclame os teus louvores,
e exulte com a tua salvação
junto às portas da capital de Sião!

16 Os povos caíram na cova que fizeram,
no laço que ocultaram prenderam o pé.
17 Javé apareceu fazendo justiça,
apanhou o injusto em sua manobra.

18 Que os injustos voltem ao túmulo,
os povos todos que se esquecem de DEUS!
19 Pois o indigente não será esquecido para sempre,
e a esperança dos pobres jamais se frustrará.

20 Levanta-te, Javé, que o mortal não triunfe!
Que os povos sejam julgados na tua presença!
21 Infunde neles o medo, Javé:
saibam os povos que são homens mortais!


Bíblia Sagrada (Edição Pastoral. Paulus - 1998), Antigo Testamento, Livro dos Salmos, Salmo 9 (Sl 9).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação do assunto "das modificações da penhora", hoje, arts. 851 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Não se procederá a uma segunda penhora, a menos que:

I - a primeira penhora seja anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; e,

III - se o exequente desistir da primeira penhora, por serem os bens litigiosos ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Lembrando que, de acordo com o art. 874, inciso II, do CPC, o juiz poderá após a avaliação do bem e a requerimento do interessado - ouvida a parte contrária, obviamente -, mandar ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, na hipótese de o valor dos bens penhorados ser inferior ao crédito do exequente. 

Por outro lado, o juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: a) se tratar de bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração, tais como veículos automotores, metais e pedras preciosas; e, b) houver manifesta vantagem.

Quando qualquer das partes requerer alguma das medidas referentes à modificação da penhora, o juiz ouvirá sempre a outra parte, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir. O juiz decidirá de plano toda e qualquer questão suscitada.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

JAVÉ, O JUSTO JUIZ

1 Lamentação. De Davi. Ele a cantou para Javé, a propósito de Cuch, o benjaminita.

O jovem Davi: confiou em DEUS e venceu todos os desafios. 

2 Javé, meu DEUS, eu me abrigo em ti!
Salva-me dos meus perseguidores todos!
Liberta-me!

3 Que não me apanhem, como um leão,
e me estraçalhem, e ninguém me liberte!

4 Javé, meu DEUS, se eu fiz alguma coisa...
se cometi alguma injustiça,
5 se paguei com o mal a quem me fez o bem,
se poupei sem razão a quem me oprimiu,
6 que o inimigo me persiga e alcance!
Que me pisoteie vivo por terra
e aperte o meu ventre contra a poeira!

7 Levanta-te, javé, com tua ira!
Ergue-te contra o abuso dos meus opressores!
Acorda, meu DEUS!
Decreta um julgamento!

8 Que a assembleia dos povos te cerque;
assenta-te sobre ela, no mais alto.

9 - Javé é o juiz dos povos. -
Julga-me, Javé, conforme a minha justiça,
e segundo a minha inocência.

10 Põe fim à maldade dos injustos
e apóia o justo,
pois tu sondas corações e rins, (Jr 11, 18-20)
ó DEUS justo!

11 Quem me protege é DEUS,
que salva os corações retos.

12 DEUS é um justo juiz,
DEUS ameaça a cada dia.

13 Se não se convertem, ele afia a espada,
estica o arco e aponta;
14 prepara suas armas que matam,
aponta suas flechas de fogo.

15 Vejam: o injusto concebeu a injustiça,
está prenhe de ganância
e dá à luz a mentira.

16 Ele cava e aprofunda um buraco,
e acaba caindo na cova que fez!

17 Sua ganância se volta contra ele,
sua violência lhe recai na cabeça!

18 Eu agradeço a Javé a sua justiça,
e canto ao nome de Javé Altíssimo.


Bíblia Sagrada (Edição Pastoral. Paulus - 1998), Antigo Testamento, Livro dos Salmos, Salmo 7 (Sl 7).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 28 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação do assunto "das modificações da penhora", hoje, art. 848 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

A substituição da penhora pode ser requerida pelas partes se:

I - ela não obedecer à ordem legal;

II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - havendo bens no foro da execução, outros bens tiverem sido penhorados;

IV - existindo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - tiver fracassado a tentativa de alienação judicial do bem; ou,

VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

A penhora pode, ainda, ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescentado de 30% (trinta por cento).

É importante mencionarmos, também, a Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

Será lavrado novo termo, sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados.

Por último, cabe salientar que será admitida a redução ou ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens. Isso acontecerá se, durante o curso do processo, for verificada alteração significativa no valor de mercado dos bens inicialmente penhorados. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

POR QUE OS ÍMPIOS PROSPERAM?


18 Javé me ensinou e me fez compreender as intrigas que eles faziam. 

19 Como um cordeiro manso eu estava sendo levado para o matadouro. Eu não percebia que eles estavam tramando contra mim, dizendo: "Vamos derrubar esta árvore enquanto está verde, vamos tirá-la da terra dos vivos, e que o seu nome nunca mais seja lembrado!"

20 Tu, porém, Javé dos exércitos, és um juiz justo. Tu sondas os rins e o coração. Que eu possa ver a tua vingança contra eles, pois a ti confio a minha causa.

Bíblia Sagrada (Edição Pastoral. Paulus - 1998), Antigo Testamento, Livro do Profeta Jeremias, capítulo 11, versículos de 18 a 20 (Jr 11, 18 - 20).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XIV)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje falaremos das modificações da penhora, mais especificamente o art. 847, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Resultado de imagem para semovente
No prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado. Isto desde que comprove que a substituição lhe seja menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente. (Ver também art. 805, CPC.)

Todavia, o juiz somente autorizará a substituição se o executado:

I - quanto aos bens imóveis, comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício;

II - no caso de bens móveis, descrever todos eles, com todas as suas características e propriedades, bem como o estado de conservação dos mesmos e o lugar onde se encontram;

III - em se tratando de semoventes, descrever os mesmos, indicando a espécie, a quantidade, marca ou sinal e o local onde se encontram;

IV - identificar os créditos, indicando o devedor, a origem da dívida, o título que a representa e a respectiva data de vencimento; e,

V - em qualquer caso, atribuir valor aos bens indicados à penhora, além de detalhar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve: a) indicar onde estão os bens sujeitos à execução; b) exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus; e, principalmente, c) abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

É importante ressaltar que o executado somente poderá oferecer um bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. Dispensa-se a anuência do cônjuge se a união for o da separação absoluta de bens.

Por último, cabe lembrar que o juiz intimará o exequente para que se manifeste a respeito do requerimento de substituição do bem penhorado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 27 de março de 2020

FORÇA, ITÁLIA!!!

Italy Shows Just How Crazy Coronavirus Panic Can Get – News Parliament

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54, gostaríamos de agradecer aos italianos pelo elevado número de acessos realizados no blog nos últimos dias. Do número total de acessos, a Itália tem sido o terceiro país que mais visita nosso blog, logo atrás do Brasil (primeiro) e EUA (segundo), superando Rússia (quarto) e Portugal (quinto).

Atualmente, a Itália passa por uma grave crise nacional, resultante do elevado número de pessoas mortas, vítimas da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19). Em virtude disso, a Itália é hoje o país com maior número de vítimas fatais provocados pelo Covid-19.

De toda forma, gostaríamos de desejar, também, ao povo italiano, coragem, força, paciência e fé. Os italianos, ao longo de sua história milenar, já enfrentaram guerras, revoluções, ataques externos, desastres naturais e um infindável número de crises piores do que esta que estão passando.

Torcemos e desejamos que estes dias sombrios não passem de uma triste lembrança, e que a Itália volte aos seus dias áureos, servindo de modelo e exemplo para todas as nações do mundo.

FORÇA, ITÁLIA!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

"Eu só bebo, jogo e transo. Mas sou bom nos três".

Two and a Half Men - Ein Sarg ist keine Sonnenbank - ProSieben
Emílio e Charlie em Dois Homens e Meio: melhores amigos no seriado, eles são irmãos de verdade na vida real.

Frase do personagem Andy (Emílio Estevez) para Charlie Harper (Charlie Sheen), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Lubrificante do diabo. 


(A imagem acima foi copiada do link ProSieben.)