Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Continuação do assunto "das modificações da penhora", hoje, art. 848 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
A substituição da penhora pode ser requerida pelas partes se:
I - ela não obedecer à ordem legal;
II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - havendo bens no foro da execução, outros bens tiverem sido penhorados;
IV - existindo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - tiver fracassado a tentativa de alienação judicial do bem; ou,
VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
A penhora pode, ainda, ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescentado de 30% (trinta por cento).
É importante mencionarmos, também, a Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".
Será lavrado novo termo, sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados.
Por último, cabe salientar que será admitida a redução ou ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens. Isso acontecerá se, durante o curso do processo, for verificada alteração significativa no valor de mercado dos bens inicialmente penhorados.
A substituição da penhora pode ser requerida pelas partes se:
I - ela não obedecer à ordem legal;
II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - havendo bens no foro da execução, outros bens tiverem sido penhorados;
IV - existindo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - tiver fracassado a tentativa de alienação judicial do bem; ou,
VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
A penhora pode, ainda, ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescentado de 30% (trinta por cento).
É importante mencionarmos, também, a Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".
Será lavrado novo termo, sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados.
Por último, cabe salientar que será admitida a redução ou ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens. Isso acontecerá se, durante o curso do processo, for verificada alteração significativa no valor de mercado dos bens inicialmente penhorados.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)
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