domingo, 5 de fevereiro de 2017
sábado, 4 de fevereiro de 2017
DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS POLÍTICOS
Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Os Direitos Políticos na nossa Constituição Federal encontram-se no Capítulo IV, artigos 14 e 15. Mas antes de pegar a lei "pura e seca", vamos a alguns conceitos que irão ajudar no estudo deste assunto, sempre recorrente em concursos públicos.
Lula e dona Marisa (sua esposa) durante votação: ele já exerceu tanto a capacidade eleitoral ativa (votar) quanto a passiva (ser votado), ela, apenas a ativa. |
Os Direitos Políticos na nossa Constituição Federal encontram-se no Capítulo IV, artigos 14 e 15. Mas antes de pegar a lei "pura e seca", vamos a alguns conceitos que irão ajudar no estudo deste assunto, sempre recorrente em concursos públicos.
Eleição: processo de escolha daqueles que ocuparão os cargos políticos; a eleição pode se dar com a participação de toda a comunidade (sufrágio universal), ou de grupos restritos que preencham determinados requisitos (sufrágio restrito);
Sufrágio: é o direito de votar e ser votado;
Sufrágio: é o direito de votar e ser votado;
Voto: é o ato como se exercita o sufrágio;
Escrutínio: é o modo como se dá o voto. No caso brasileiro o escrutínio é secreto e feito em urna eletrônica;
Eleitor: pessoa com direito de voto;
Capacidade eleitoral ativa: é a capacidade de votar. A capacidade eleitoral ativa dá à pessoa o título de CIDADÃO. Assim, temos uma diferença entre pessoa e cidadão. Para a Constituição brasileira só é cidadão quem possui a capacidade eleitoral ativa; quem pode votar. Daí vem que, todo cidadão é pessoa, mas nem toda pessoa é cidadão;
Capacidade eleitoral passiva: é a capacidade de ser votado. Para ser possuidor da capacidade eleitoral passiva deve-se, necessariamente, possuir capacidade eleitoral ativa. Resumindo: para que alguém possa ser votado ele necessita, primeiro, ter a capacidade de votar.
EM TEMPO: a foto acima é uma singela homenagem do blog Oficina de Ideias 54 à dona Marisa Letícia, fiel esposa e companheira de luta do ex-presidente Lula, falecida ontem. Ela, mesmo sem gostar dos holofotes e sempre atuando nos bastidores, foi de grande importância na história do PT e na consolidação da democracia pós-ditadura militar no Brasil. Valeu, companheira!!!
(A imagem acima foi copiada do link Fotos Públicas.)
Eleitor: pessoa com direito de voto;
Capacidade eleitoral ativa: é a capacidade de votar. A capacidade eleitoral ativa dá à pessoa o título de CIDADÃO. Assim, temos uma diferença entre pessoa e cidadão. Para a Constituição brasileira só é cidadão quem possui a capacidade eleitoral ativa; quem pode votar. Daí vem que, todo cidadão é pessoa, mas nem toda pessoa é cidadão;
Capacidade eleitoral passiva: é a capacidade de ser votado. Para ser possuidor da capacidade eleitoral passiva deve-se, necessariamente, possuir capacidade eleitoral ativa. Resumindo: para que alguém possa ser votado ele necessita, primeiro, ter a capacidade de votar.
EM TEMPO: a foto acima é uma singela homenagem do blog Oficina de Ideias 54 à dona Marisa Letícia, fiel esposa e companheira de luta do ex-presidente Lula, falecida ontem. Ela, mesmo sem gostar dos holofotes e sempre atuando nos bastidores, foi de grande importância na história do PT e na consolidação da democracia pós-ditadura militar no Brasil. Valeu, companheira!!!
(A imagem acima foi copiada do link Fotos Públicas.)
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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA RFB
Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Acabar com a pobreza: objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, mas que ainda não passa de mera letra de lei. |
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, Art. 3°):
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais quer outras formas de discriminação.
Como cai em concurso
O examinador pode querer confundir o candidato misturando as definições de fundamentos (Art. 1°), objetivos (Art. 3°) e princípios que regem as relações internacionais (Art. 4°).
Outra coisa, repare que no inciso III exposto acima, o legislador não fala em acabar ou erradicar com as desigualdades sociais e regionais, mas apenas em reduzi-las...
Na hora da prova se o enunciado disser que é objetivo fundamental da RFB erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais e regionais, está errado.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Outra coisa, repare que no inciso III exposto acima, o legislador não fala em acabar ou erradicar com as desigualdades sociais e regionais, mas apenas em reduzi-las...
Na hora da prova se o enunciado disser que é objetivo fundamental da RFB erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais e regionais, está errado.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - BIZU DE PROVA
"Embora
a CF estabeleça como destinatários dos direitos e garantias fundamentais tanto
os brasileiros quanto os estrangeiros residentes no país, a doutrina e o STF
entendem que os estrangeiros não residentes (como os que estiverem em trânsito
no país) também fazem jus a todos os direitos, garantias e ações
constitucionais previstos no Art. 5.o da Carta da República".
Gabarito F. Essa questão foi da banca examinadora CESPE (2012
- TC-DF - Auditor de Controle Externo). O erro do enunciado está na palavra "todos". Realmente, os direitos e garantias fundamentais se aplicam tanto a brasileiros quanto a estrangeiros, residentes ou que estejam transitoriamente no país. Contudo, nem todos os direitos do Art. 5.o da CF podem ser exercidos por estrangeiros. Um exemplo é a AÇÃO POPULAR (Art. 5.o, LXXIII), instituto que apenas os cidadãos brasileiros podem utilizar.
Dica: em concurso público, não importa o cargo, não importa a banca examinadora, sempre que tiver expressões que restringem ou generalizam muito, tome cuidado.
(A imagem acima foi copiada do link O Estado CE.)
Dica: em concurso público, não importa o cargo, não importa a banca examinadora, sempre que tiver expressões que restringem ou generalizam muito, tome cuidado.
(A imagem acima foi copiada do link O Estado CE.)
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
“Insanidade é fazer sempre as mesmas coisas esperando obter resultados diferentes”.
Albert Einstein (1879 - 1955): cientista judeu, considerado por muitos como o cérebro mais brilhante que o mundo já viu.
(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)
(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)
"Às vezes a gente tem que entrar com a cara e a coragem".
Do seriado Os Simpsons (The Simpsons) – episódio "Minha Mãe é uma Fugitiva".
(Imagem copiada do link Adoro Cinema.)
segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
"O homem nasce bom, é a sociedade que o corrompe".
Jean-Jacques Rousseau (1712-1778): compositor, teórico político, escritor e filósofo suíço. Foi um dos mais importantes teóricos do Iluminismo.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
domingo, 29 de janeiro de 2017
sábado, 28 de janeiro de 2017
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Alguns "bizus" para os concurseiros de plantão
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..." (CF Art 5º, caput)
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". (CF Art 5º, II)
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". (CF Art 37, caput)
"Enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza". (Hely Lopes Meirelles)
Princípio da legalidade e princípio da reserva legal não são a mesma coisa.
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)
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