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quarta-feira, 10 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (V)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 40 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


O uso de luzes nos veículos obedecerá às determinações seguintes:

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Obs. 1: este inciso é relativamente recente, teve sua redação dada pela Lei nº 13.290/2016. A referida lei, além de outras providências, tornou obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia.)

II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar outro veículo ou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou, ainda, para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

V - o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

a) em imobilizações ou situações de emergência; e,

b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; e,

VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. 

Obs. 2: Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados (motocicletas, motonetas) deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.290, de 23 de Maio de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 9 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Veículos de fiscalização e operação de trânsito: quando devidamente sinalizados têm prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada. 

Continuando o assunto da postagem CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (II) 

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; e,

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas do CTB;

VIII - os veículos prestadores de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local de prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas no CTB, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não tenha indicado o propósito de ultrapassar terceiro; e,

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;   

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; e,


c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; e, 

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos (bonde, trem, metrô) terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. (Obs. 1: Este dispositivo, caro leitor, é até uma questão de lógica, afinal, quem vai querer, por exemplo, disputar a via com um trem??? Não precisa ser da NASA para entender que não é uma boa ideia obstruir os trilhos num cruzamento...)

Obs. 2: As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas 'a' e 'b' dos incisos X e XI, acima explicados, aplicam-se também à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

Importante: Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas no art. 29, do CTB, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às normas seguintes:

I - a circulação será feita pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; e,

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não existir faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; (continua...)


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)