Mostrando postagens com marcador suicídio. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador suicídio. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 17 de agosto de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - CRIME DOLOSO

Mais dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Sr. Burns: arquitetando fazer o mal. Está agindo com "dolo".

Ainda de acordo com o Código Penal brasileiro:

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

[...]

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Repare que, em regra, para ser punido, o agente deve ter praticado o crime na forma dolosa. 

De acordo com a chamada TEORIA FINALISTA, o dolo é vontade e consciência de realizar os elementos do tipo penal. É, portanto, elemento subjetivo do tipo, implícito e inerente a todo crime doloso. 

Como dito, dolo é, sobretudo, a VONTADE DE PRODUZIR O RESULTADO. Mas não se restringe apenas a isto. 

Como assim?! 

Também existe dolo na conduta do agente que, após prever e tomar ciência de que pode provocar o resultado, mesmo assim assume o risco de produzi-lo.  

Quando se trata dos chamados crimes dolosos contra a vida (homicídio; infanticídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento; e, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante), são julgados no Tribunal do Júri, através do júri popular, o qual é presidido por um juiz. 

Os crimes culposos são julgados numa vara criminal por um juiz. Estes crimes são praticados sem intenção. O agente não quis, nem assumiu o resultado. Todavia, deu causa a este resultado por negligência, imprudência ou imperícia. 


Fonte: BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Oficina de Ideias 54;

TJDFT.


(A imagem acima foi copiada do link Blog do Preguiçoso Social.)