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domingo, 29 de junho de 2025

PARCERIAS ENTRE GOVERNO E SOCIEDADE

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Vai cair no CNU. 😁


Parcerias entre governo e sociedade civil, regulamentadas pela Lei nº 13.019/2014, resumidamente, são acordos de cooperação para projetos de interesse público, envolvendo ou não transferência de recursos. Tais parcerias buscam fortalecer a atuação conjunta do Estado e de organizações da sociedade civil (OSCs) em prol de objetivos comuns, como a execução de políticas públicas e a promoção de direitos. 

Mas, o que são essas parcerias? 

Basicamente, são acordos formais estabelecidos entre o Governo e entidades da sociedade civil para desenvolver projetos e ações em diversas áreas, como direitos humanos, saúde, educação, cultura, entre outras. O objetivo é combinar os recursos e conhecimentos de ambas as partes para alcançar resultados mais eficazes e abrangentes.

O Marco Regulatório é a Lei nº 13.019/2014. Ela estabelece as normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. O objetivo do referido diploma legal é regular e dar mais segurança jurídica às parcerias, garantindo a transparência, a eficiência e a participação social.

As parcerias podem ser com ou sem transferência de recursos: 

Com transferência de recursos: O Governo pode fornecer recursos financeiros para a OSC executar o projeto, utilizando instrumentos como Termos de Fomento ou Termos de Colaboração. 

Sem transferência de recursos: A parceria pode envolver a colaboração em atividades e projetos sem a necessidade de transferência financeira, como na troca de conhecimentos e experiências.

Tipos de parceria

Parcerias com OSCs: O governo pode firmar acordos com organizações da sociedade civil (associações, fundações, ONGs) para desenvolver projetos e programas de interesse público. O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) estabelece regras e diretrizes para essas parcerias, buscando garantir a segurança jurídica e a transparência. 

Parcerias Público-Privadas (PPPs): Envolvem a colaboração entre o setor público e o setor privado para a realização de projetos de infraestrutura e serviços públicos, como construção de escolas, hospitais e sistemas de transporte. 

Parcerias para a elaboração e execução de políticas públicas: A participação da sociedade civil na formulação e implementação de políticas públicas pode trazer maior legitimidade e eficiência às ações do governo, além de promover a participação social e o controle social. 

Parcerias para projetos sociais: Empresas podem firmar parcerias com projetos sociais para investir em iniciativas que gerem impacto positivo na comunidade, como programas de educação, saúde e meio ambiente.

As parcerias são formalizadas por meio de instrumentos legais, como o Termo de Colaboração (propostas do governo) e o Termo de Fomento (propostas das OSCs), que estabelecem as condições e obrigações das partes. 

Em geral, a celebração de parcerias com transferência de recursos exige a realização do chamamento público para garantir a transparência e a seleção das melhores propostas. 

Importância das parcerias: 

Fortalecimento da sociedade civil: As parcerias permitem que as OSCs atuem de forma mais efetiva, ampliando sua capacidade de influência e participação na formulação e implementação de políticas públicas. 

Engajamento da sociedade: A participação da sociedade civil em parcerias com o governo pode gerar maior legitimidade e engajamento nas ações públicas, além de promover o controle social. 

Melhoria da gestão pública: As parcerias podem trazer novas perspectivas e soluções inovadoras para os desafios enfrentados pelo governo, contribuindo para a eficiência e a qualidade dos serviços públicos. 

Desenvolvimento local: As parcerias podem promover o desenvolvimento de projetos e ações que atendam às necessidades específicas de cada região, fortalecendo o tecido social e econômico local. 

Fonte: Google, gerada por IA, e Gov.br, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Rolling Stone.) 

sexta-feira, 28 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (X)

Outras dicas da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Do Catálogo de Desafios

Art. 18. O Catálogo de Desafios reunirá informações sobre problemas ou necessidades afetas às atividades do Ministério Público, cujo mapeamento poderá ser realizado de forma conjunta pelos ramos e unidades do Ministério Público, favorecendo a integração e a coordenação de esforços para a captação de ideias, experimentação, análise de possibilidades tecnológicas e de riscos e a atuação em rede para resolução dos desafios identificados

Parágrafo único. As regras de descrição dos desafios serão estabelecidas no Manual do MP Digital.


Da Rede Nacional de Inovação Digital (I)

Art. 19. Fica instituída a Rede Nacional de Inovação Digital entre ramos e unidades do Ministério Público, com as seguintes atribuições:

I - propor, fomentar, desenvolver, gerenciar, impulsionar e apoiar iniciativas de inovação digital, inclusive de cunho experimental, que possam contribuir para o aprimoramento da atuação ministerial, buscando a desburocratização, a melhoria de processos e a economia de recursos

II - disseminar, interna e externamente, os projetos, práticas e métodos inovadores desenvolvidos pelos ramos e unidades do Ministério Público

III - contribuir para a solução dos desafios cadastrados na Plataforma MP Digital; 

IV - pesquisar e promover o uso de soluções inovadoras que possam auxiliar no processo de evolução digital dos ramos e unidades

V - estimular o desenvolvimento colaborativo de soluções inovadoras;

VI - desenvolver a cultura de inovação, por meio do fomento e da promoção de treinamentos realizados em parceria com escolas oficiais dos Ministérios Públicos e de outras instituições governamentais, laboratórios de inovação, universidades e outras entidades da iniciativa privada ou pública

VII - fomentar a cooperação e parcerias relacionadas à inovação aberta e semiaberta com órgãos públicos, universidades e outras entidades, inclusive privadas, visando a agregar tendências, projetos e outras iniciativas existentes no ecossistema de inovação

VIII - promover a realização de eventos, palestras e assemelhados em assuntos relacionados à inovação

IX - contribuir na condução e gestão de projetos de inovação e na avaliação de impactos de regulações experimentais e definitivas do Conselho Nacional do Ministério Público

X - estabelecer formas de estímulos (prêmio, selos e congêneres) que reconheçam as iniciativas de inovação e experimentação, bem como o compartilhamento de lições aprendidas; e 

XI - fomentar a instituição de estruturas de apoio à inovação, como forma de se implementar e incorporar os objetivos desta Resolução.

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

sábado, 22 de junho de 2024

RESOLUÇÃO CNMP Nº 276/2023 (IV)

Continuamos falando sobre a Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU)


Da Plataforma MP Digita

Art. 6º A Plataforma MP Digital compreende um conjunto de serviços e estruturas voltados à integração digital do Ministério Público, incluindo, no mínimo: 

I - Base de Dados Processuais; 

II - Catálogo de Bases de Dados; 

III - Catálogo de Soluções Digitais; 

IV - Catálogo de Serviços de Integração; 

V - Catálogo de Contratações de Tecnologia da Informação; e 

VI - Catálogo de Desafios. 

Art. 7º Os ramos e unidades do Ministério Público que quiserem utilizar os serviços disponíveis na Plataforma MP Digital deverão celebrar termo de adesão com o CNMP

§ 1º Será dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere para compartilhamento de dados e serviços de integração entre os ramos e unidades do Ministério Público que tiverem aderido à Plataforma

§ 2º Os ramos e unidades do Ministério Público que fizerem uso dos dados disponibilizados na Plataforma serão responsáveis pelo registro de sua origem e preservação de sua segurança e qualidade

§ 3º As regras para utilização da Plataforma serão estabelecidas no Manual do MP Digital.  

Fonte: CNMP Resoluções.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)