Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
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No que diz respeito às águas que correm naturalmente dos prédios superiores para os prédios inferiores, estes são obrigados a recebê-las, segundo o art. 1.288, do Código Civil:
"O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior" (grifo nosso).
Do mesmo modo, dispõe o art. 69 do do Código de Águas: "Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores".
Nos aludidos dispositivos, o legislador brasileiro se pareceu preocupado em reproduzir e autorizar, legalmente, algo que a própria natureza já impõe. Ora, as águas que caem, naturalmente, do prédio superior decorrem de uma das leis da Física, qual seja, a gravidade, cuja revelação é atribuída ao cientista inglês sir Isaac Newton. Logo, ao ocupante, dono ou possuidor do prédio inferior é vedado realizar qualquer tipo de obra que prejudique ou embarace o fluxo natural das águas.
A este respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"As águas correm naturalmente para jusante. Este é o seu ciclo inexorável, ratio legis da regra consagrada no art. 69 do Código de Águas, reprodução do enunciado contido no art. 563 do Código Civil (de 1916). Evidente, pois, que o prédio do Réu, sendo inferior, vale dizer, estando a jusante, deve receber as águas que escoam naturalmente do prédio superior, a montante, qual seja o pertencente à Autora. As águas cujo escoamento o Réu está obrigado a suportar, no seu trânsito até o córrego, são as provenientes das chuvas, as quais, ao lado das originárias de nascentes e lençóis d'água, são chamadas de águas naturais".
Por fim, cabe salientar que o Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), por ser mais amplo e mais aprofundado (especializado), aplica-se às questões decorrentes da utilização das águas, obviamente, no que não entrar em conflito (contrariar) as normas do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Referências:
BRASIL. Código de Águas, Decreto nº 24.643, de Julho de 1934;
BRASIL. Decreto-Lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938;
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
STJ, REsp 100.419-RJ, 3ª T., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 11-11-1996.
(A imagem acima foi copiada do link Época Negócios.)