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sábado, 25 de outubro de 2025

INFORMATIVO Nº 442 DO STJ. INVESTIMENTOS. FUNDOS DERIVATIVOS. ALTO RISCO.

Aspectos relevantes para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 442, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TERCEIRA TURMA, que trata da temática do alto risco em investimentos, mormente os chamados fundos derivativos. Informativo antigo, de 09 a 13 de agosto de 2010, mas cujo assunto continua atual.


INVESTIMENTOS. FUNDOS DERIVATIVOS. ALTO RISCO

Na hipótese em questão, os recorrentes ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais contra os recorridos, sob o argumento de que sofreram prejuízos de até 95% dos valores investidos, em razão da propaganda enganosa veiculada por um deles (a instituição financeira), bem como da ausência do dever de informação acerca dos riscos do negócio, da prática de atos ilícitos e, também, da má gestão do fundo de investimentos. A sentença julgou procedente o pedido, decisão que foi reformada pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma entendeu, entre outras questões, que, nos investimentos em fundos derivativos, principalmente os vinculados ao dólar americano, é ínsito o alto grau de risco, tanto para grandes ganhos, quanto para perdas consideráveis. Assim, aqueles que se encorajam a investir em fundos arrojados estão cientes dos riscos do negócio, caso contrário, depositariam suas reservas em investimentos mais conservadores, como, por exemplo, a caderneta de poupança. Observou-se não se poder olvidar, ainda, que, nos idos de 1999, a economia nacional passava por profundas transformações, o que, por si só, ressalta o conhecimento por parte dos consumidores dos riscos desse tipo de aplicação financeira. Ademais, os investidores foram informados dos riscos dos investimentos, pois isso consta do acórdão recorrido quando consigna que o material informativo lhes foi entregue. Destarte, sendo do conhecimento do consumidor-padrão o alto risco dos investimentos em fundos derivativos, além do fato de os investidores tomarem ciência dos termos da aplicação financeira, não há falar em ofensa ao direito de informação. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 747.149-RJ, DJ 5/12/2005. REsp 1.003.893- RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/8/2010.


Como cidadão e como investidor, data vênia, não concordo com a decisão dos Ilustres Ministros. Recentemente, situação parecida aconteceu... Clientes investidores amargaram perdas de até 93% (noventa e três por cento) de suas aplicações por acreditarem na corretora e adquirirem um produto que não se mostrou tão seguro, como fora apresentado.

Quando a Justiça não pune os culpados, cria-se um clima de impunidade, encorajando pessoas de má-fé a cometerem os mesmos erros. Neste caso, a História desafortunadamente se repetiu... 

(As imagens acima foram copiadas do link Yuzuha Takeuchi.) 

terça-feira, 1 de novembro de 2016

FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (II)

Mais informações sobre o FGC


São garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos:
·   depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
·         depósitos de poupança;
·      depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado (CDB/RDB);
· depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
·         letras de câmbio;
·         letras imobiliárias;
·         letras hipotecárias;
·         letras de crédito imobiliário;
·         letras de crédito do agronegócio;  
·         operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 08.03.2012 por empresa ligada. 

O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

Quer dizer que se você tiver aplicado nos créditos acima elencados até essa quantia, tem o valor garantido em caso de falência do banco. Se tiver mais que isso, perde - ou entra na justiça para tentar reaver.

No caso de contas conjuntas (com sócio ou cônjuges), o valor da garantia é limitado aos mesmos R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.

Atenção: o dinheiro que o cliente aplica em fundo de investimento financeiro não tem garantia do FGC. Isso acontece porque o patrimônio dos bancos não se confunde com o patrimônio dos fundos de investimento financeiro que eles administram. 

Quando um banco passa por dificuldades, os cotistas do fundo podem fazer assembleias e mudar a administração do fundo para outra instituição. Todo tipo de fundo de investimento é acompanhado e fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários.


Fonte: BACEN, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)