Mostrando postagens com marcador ADI 5.953. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ADI 5.953. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 15 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XX)

Mais dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Encerraremos hoje o tema DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO e iniciaremos o tema DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA


Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. 

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente


§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. 

§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. 

§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal


Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição

I - ao membro do Ministério Público

II - aos auxiliares da justiça

III - aos demais sujeitos imparciais do processo

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. 

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. 

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. 

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. 


DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

terça-feira, 14 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XIX)

Outros bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Analisaremos hoje o tema DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; 

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; 


VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; 

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;  (Vide ADI 5953¹) 

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. 

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. 

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. 

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. 


Art. 145. Há suspeição do juiz

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. 

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: 

I - houver sido provocada por quem a alega; 

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


*                *                *

1. A ADI 5953 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a regra do Código de Processo Civil (art. 144, inciso VIII) que impedia juízes de julgar processos nos quais uma das partes fosse cliente do escritório de advocacia de algum parente seu. A regra gerava insegurança jurídica por forçar o afastamento automático do magistrado, mesmo quando a parte era representada por advogados de outro escritório.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)