domingo, 23 de junho de 2024

INFORMATIVO Nº 758 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA DO FATO CRIMINOSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 758, da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de Direito Processual Penal, mormente do acordo de não persecução penal, da confissão formal e circunstanciada do fato criminoso, do habeas corpus e da declaração de inconstitucionalidade envolvendo tais assuntos. Informativo de 28 de novembro de 2022, que já foi cobrado em concurso público.


Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.

TEMA: Acordo de não persecução penal. ANPP. Confissão formal e circunstanciada do fato criminoso. Art. 28-A do Código de Processo Penal. Declaração de inconstitucionalidade. Habeas corpus. Via incompatível para a pretensão.

DESTAQUE 

Não é compatível com a via do habeas corpus a pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 28-A do Código de Processo Penal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que, a confissão, formal e circunstanciada, do fato criminoso é um dos requisitos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)

Essa exigência legal não implica violação do direito à não autoincriminação. A admissão da imputação deve ser voluntária, espontânea, livre de qualquer coação. Afinal, o réu é livre para analisar a conveniência de confessar, assim como ocorre com a própria atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, na medida em que, se de um lado, a confissão pode robustecer a tese acusatória (ônus), também pode franquear a diminuição da reprimenda (bônus). 

Para se afastar o requisito legal da confissão da imputação, como etapa necessária da celebração do acordo de não persecução penal, seria imprescindível a afetação da matéria à Corte Especial para a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de violação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, procedimento incompatível com a célere via de habeas corpus, cujo rito não admite a suspensão do feito e afetação da matéria à Corte Especial para o exame da matéria prejudicial relativa à constitucionalidade do dispositivo impugnado.

Fonte: STJ. Informativo de Jurisprudência. Número 758.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

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