(FGV - 2023 - TJ-RN - Oficial de Justiça - Judiciária – Direito) No ano corrente, a sociedade Delta pagou propina, no montante de cem mil reais, para que Aurimar, analista judiciário de certo Tribunal de Justiça, praticasse, dolosamente, ato irregular a fim de beneficiá-la nos autos de determinado processo.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), é correto afirmar que a responsabilização da sociedade Delta:
A) por improbidade administrativa independe da caracterização de tal ilícito por Aurimar;
B) com base na Lei Anticorrupção, pode ser administrativa ou civil;
C) depende da responsabilização dos administradores no âmbito da Lei Anticorrupção;
D) submete-se apenas à Lei de Improbidade Administrativa, que deve prevalecer sobre a Lei Anticorrupção;
E) eximirá seus dirigentes de responsabilização, se houver o sancionamento da pessoa jurídica com base na Lei Anticorrupção.
Gabarito: alternativa b. De pronto, vale destacar que tanto a sociedade Delta quanto Arimar, infringiram a Lei de Improbidade Administrativa - LIA, concorrendo para a prática do seguinte ato ímprobo:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Acontece que, a responsabilidade da Sociedade Delta está delimitada pelos ganhos auferidos pela mesma, os quais apenas poderão acontecer caso o agente administrativo atue nesse sentido. Não sem razão a própria LIA estabelece:
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Feitos tais esclarecimentos, vamos à análise do enunciado.
LETRA A: ERRADA. A responsabilização da Sociedade Delta depende da caracterização de tal ilícito por Aurimar. É o que se extrai da Lei 12.846/13:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
LETRA B: CORRETA. De fato, com base na Lei Anticorrupção, a responsabilização da sociedade Delta pode ser administrativa ou civil:
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
LETRA C: ERRADA, pois independe da responsabilização dos administradores no âmbito da Lei Anticorrupção:
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
LETRA D: ERRADA. Não se submete apenas à LIA, e esta não deve prevalecer sobre a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013);
Lei 8.429/92 (LIA)
Art. 3º, [...]
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE A LEI DE IMPROBIDADE NÃO PREVALECE SOBRE A LEI ANTICORRUPÇÃO.
LETRA E: ERRADA. OS DIRIGENTES PODEM SIM SER RESPONSABILIZADOS.
Lei 8.429/92 (LIA)
Art. 3º, [...]
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção)
Art. 3º, [...]
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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