(VUNESP - 2019 - Câmara de Piracicaba - SP - Advogado) Tendo em vista as Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a alternativa correta.
A) O exercício do mandato, por si só, é circunstância que comprova a condição de alfabetizado do candidato.
B) O juiz eleitoral pode, de ofício, instaurar procedimento para impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral irregular.
C) O prazo de inelegibilidade pela condenação por abuso de poder econômico inicia no dia da eleição em que se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
D) Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato há litisconsórcio passivo facultativo entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
E) O partido político é litisconsórcio passivo necessário em ações que visem à cassação da diplomação do candidato.
Gabarito: alternativa C. Analisemos à luz da jurisprudência e da legislação.
A) Incorreta. Não comprova a condição de alfabetizado. É o que diz a Súmula/TSE nº 15:
O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
☝️ Complementando:
Súmula/TSE nº 55:
A Carteira Nacional de Habilitação [CNH] gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
B) Incorreta. Apesar de investido de poder de polícia, o juiz eleitoral não possui tal atribuição, para agir de ofício na situação narrada, consoante Súmula/TSE nº 18:
Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.
C) Correta, conforme disposto na Súmula/TSE nº 19:
O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).
D) Incorreta. O litisconsórcio é passivo e necessário, de acordo com a Súmula/TSE nº 38:
Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
E) Incorreta, haja vista contrariar a Súmula/TSE nº 40:
O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
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