Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
O
Código Civil Brasileiro obriga, em algumas situações, que o proprietário ou
ocupante do imóvel tolere que seu vizinho adentre no imóvel.
O
referido diploma legal dispõe em seu art. 1.313:
“O
proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre
no prédio, mediante prévio aviso, para: (grifo nosso)
I –
dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção,
reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II –
apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1º:
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos,
goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2º:
Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho,
poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3º:
Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o
prejudicado direito a ressarcimento”.
Importante
deixar registrado o apontamento feito por Pontes de Miranda, o qual
esclarece que a regra insculpida no § 1º é meramente exemplificativa,
não taxativa. Podendo, pois, ser aplicada a outras hipóteses nas quais fique
demonstrada a necessidade temporária de ingresso no prédio vizinho.
Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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