Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2
Distinção entre direitos reais de garantia e de gozo
Como dito alhures, direito real de garantia[1]
é aquele no qual o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de
um bem colocado em garantia. São três as modalidades de garantia penhor, hipoteca e anticrese,
disciplinadas no Código Civil Brasileiro[2],
Título X. Uma nova modalidade, a alienação
fiduciária, foi criada pela Lei nº 4.728/1965[3].
Os direitos reais de gozo ou fruição são situações as quais há a divisão
dos atributos concernentes à propriedade ou domínio. Tais direitos transmitem a
terceiros o atributo de gozar ou fruir a coisa[4].
São eles: superfície (art. 1.369 a
1.377, CC); servidão (art. 1.378 a
1.389, CC); usufruto (art. 1.390 a
1.411, CC); uso (art. 1.412 a 1.413,
CC); habitação (art. 1.414 a 1.416,
CC).
Os direitos, quando dizem respeito à coisas alheias,
podem ser classificados como direitos reais de gozo e direitos reais de
garantia. Nos direitos reais de gozo, o credor desfruta da coisa, se
aproveitando total ou parcialmente das vantagens que dela derivar. Já nos
direitos reais de garantia, o credor apenas visa, na coisa, ou ao seu valor ou
sua renda, para pagar o crédito que é seu principal objetivo e do qual o
direito real não passa de acessório.
[1] PINTO, Reginaldo Leandro. Direito Reais de Garantias.
Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51992/direito-reais-de-garantias>. Acessado em 30 de Novembro de 2019.
[2] BRASIL. Código
Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[3] BRASIL. Lei do
Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[4] Direitos Reais de Gozo ou Fruição. Disponível em:
<https://www.direitonet.com.br/guias-de-estudo/exibir/80/Direitos-reais-de-gozo-ou-fruicao>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.
(A imagem acima foi copiada do link Olho no Carro.)
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