Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.
Mata Atlântica: bioma que precisa ser preservado. |
Denunciados
ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA (empresa; desmatou)
Bassim Mounssef (sócio-administrador)
Fabiana Andréa Oliveira Pacheco (engenheira ambiental, superintendente de gestão ambiental do município; fez o parecer técnico)
Petrusca Mello Costa (secretária municipal de desenvolvimento sustentável; expediu a licença)
Denunciante
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Ilhéus/BA
Dos Fatos
A empresa ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA, objetivando implantar o empreendimento imobiliário "Reserva Morro de São Paulo", desmatou 1,75 (hectare) de floresta do Bioma Mata Atlântica;
O empreendimento foi autorizado com base em permissão flagrantemente ilegal;
Fabiana Pacheco expediu parecer atestando, falsamente, que a área não era de floresta do Bioma Mata Atlântica;
A supressão da mata em estágios médio e avançado de regeneração só poderia ser autorizada em caso de utilidade pública e interesse social, com Autorização de Supressão de Vegetal, emitido pelo INEMA.;
Petrusca mello Costa, então Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável, expediu licença ambiental;
Parecer técnico e a licença ambiental foram produzidos dolosamente;
Empreendimento falsamente inserido, integralmente, na Zona Turística - ZT da APA de Tinharé e Boipeba, que possui regras menos rigorosas no plano de manejo.
Diploma legal violado
Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Fonte:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Lei dos Crimes Ambientais, Lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998;
BUSATO, Paulo César. Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas no Projeto do Novo Código Penal Brasileiro. Revista Liberdades - Edição Especial - Reforma do Código Penal; Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais: pp. 98 - 128. PDF;
MPF - Procuradoria da República em Ilhéus/BA. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/ba/sala-de-imprensa/docs/denuncia-apdk-crime-ambiental-17-02-2017.pdf>. Acessado em 23 de Setembro de 2019;
PIRES, Adriane da Fonseca. A responsabilização das pessoas jurídicas na Espanha após a reforma do CP. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/a-responsabilizacao-das-pessoas-juridicas-na-espanha-apos-a-reforma-do-cp/>. Acessado em 25 de Setembro de 2019;
STF, RE 548181/PR, Relatora: Min. Rosa Weber, 06/08/2013.
(A imagem acima foi copiada do link Conhecimento Científico.)
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